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Artigo: “Novo CPC – A reforma da reforma ou o início do puxadinho processual”, por Vinicius Lemos

Página Inicial / Artigo: “Novo CPC – A reforma da reforma ou o início do puxadinho processual”, por Vinicius Lemos

Vivemos uma época de mudança legislativa no processo civil. Um momento de estudo de uma nova legislação que foi gerida durante um trâmite intenso de quase 6 anos, seja no Senado Federal, de onde nasceu a iniciativa, seja na Câmara Federal, que lhe concedeu moldes minuciosos e evolução no projeto inicial.

No dia 18 de março de 2016 teremos, enfim, após um ano de vacatio legis, um novo ordenamento, com a alteração dos trâmites processuais civis no direito brasileiro, com impacto imediato no cotidiano forense, com alterações significativas. Uma época de evidentes e drásticas mudanças, com a necessidade de muito estudo, pesquisa, adaptação, reflexão e mãos à obra. O Novo Código é uma realidade acadêmica, com um impacto na vida profissional jurídica que iniciará em 2016.

Ao explicar, em síntese, o novo ordenamento, podemos separar alguns pontos interessantes e delineadores dessa nova sistemática processual proposta: uma ênfase aos meios alternativos de conflitos – conciliação e mediação, uma aposta imensa nos precedentes judiciais e a sua aplicabilidade no direito brasileiro e, por fim, uma série de garantias processuais, existentes na Constituição Federal, reiteradas no Código. Esses são os prismas processuais mais gerais da novel legislação.

As mudanças são imensas e minuciosas, como a regra da citação para a audiência de conciliação ou mediação, o prazo para contestação somente após a audiência, a padronização das repostas do réu insertas todas na contestação, a cláusula geral da atipicidade em negócios jurídicos processuais, a calendarização do processo, a delimitação pormenorizada de uma legislação de honorários advocatícios, a inserção do benefício da justiça gratuita no Código, o aumento das sanções por litigância em má-fé, a positivação do rito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, a regulamentação de uma teoria geral da motivação da decisão judicial, a existência da coisa julgada prejudicial/incidental, a recorribilidade limitada das decisões interlocutórias, dentre outras alterações, inovações e melhorias realizadas pelo novo ordenamento.

Com tantas novidades, evidente que o profissional de direito – qualquer que seja a sua vertente – deve buscar se atualizar, pontuar as novas necessidades de cada profissão e adaptar-se à realidade jurídica processual que se aproxima, estudando cada instituto, para uma melhor aplicabilidade do direito ali elencado. Um ano de vacatio legis não é, tampouco foi, suficiente para tamanha atualização, necessitando de uma adaptação no dia a dia processual, durante cada caso concreto que sobrevir durante a nova vigência. Para quem ainda precisa iniciar o processo de atualização, o tempo urge a cada dia, uma contagem regressiva latente.

No entanto, na data de ontem, dia 15 de dezembro de 2015, o Senado Federal[1] aprovou, em plenário, o projeto de lei 168, como a iminente remessa para sanção presidencial, que altera vários dispositivos do Novo Código de Processo Civil.

Opa! Uma alteração do Novo Código de Processo Civil que nem ainda tem validade? É sério? Procede? Afirmativo para todas as perguntas e questionamentos. Antes mesmo da vigência da  nova lei, o nosso legislativo primou por alterar o Código recém-sacionado. Uma reforma na casa nova.

Mas, sobre o que essa lei versa? Quais os pontos foram alterados? Havia necessidade?

Difícil resposta sobre a necessidade, pelo simples fato de que o processo legislativo, deste projeto recém-aprovado, nasce justamente pela gritaria generalizada de parte da magistratura brasileira, com alguns pontos do Novo Código. Com isso, o lobby dos tribunais superiores foi imenso para garantir algumas mudanças no ordenamento, antes mesmo da entrada em vigor do texto legal.

O principal ponto apresentado no projeto de lei foi a manutenção do juízo de admissibilidade na forma bifásica para os tribunais superiores. O Novo Código previa que o juízo de admissibilidade passaria a ser somente monofásica para todos os recursos, com a função do juízo a quo em somente intimar para contrarrazões e remeter ao tribunal competente para o julgamento meritório recursal. Essa era a nova regra para a totalidade dos recursos. O projeto, no entanto, atacou essa mudança dentro do juízo de admissibilidade, ao menos para os recursos excepcionais – especial e extraordinário – para, mantê-los da maneira idêntica ao que acontece hoje, com um filtro de admissibilidade pelos presidentes/vice-presidentes dos tribunais recorridos realizando a primeira análise para tal recorribilidade.

O argumento principal foi pelo evidente excesso de recursos que subiriam, a partir de março de 2016, para os tribunais superiores, abarrotando, ainda mais, as já abarrotadas cortes de exceção – STJ e STF. De fato, num primeiro momento, cerca de quase 150 mil recursos desnecessários seriam levados a cada um destes tribunais e, quiça, realmente inviabilizaria o trabalho para os ministros, com uma complicação numérica de julgamentos e prestação jurisdicional.

Entretanto, o novo ordenamento primou pela criação de um sistema de formação de precedentes, com total eficácia vinculante destes julgamentos para os tribunais menores e juízes de primeiro grau, o que, em tese, faria com que a médio prazo, estes tribunais superiores – os mesmos que pleitearam a atual alteração – passassem a julgar mais por amostragem e menos a cada caso. A mudança era futura, a médio prazo, com a possibilidade de dar certo, mas a urgência da multiplicidade de processos que já chegariam em 2016, causou certo temor e colocou os tribunais para agir politicamente[2]

Com isso, voltou a admissibilidade bifásica, o filtro realizado pelos tribunais recorridos e o Agravo contra a decisão denegatória de Recurso Especial e Extraordinário renasce das cinzas, ressuscita como um novo recurso, com nova roupagem, mas com um conteúdo todo antigo. E, pasmem, tudo isso gera uma assimetria no ordenamento, um impacto dentro de uma sistemática que fora pensada para uma admissibilidade bifásica. Como imaginar a correção dos erro de admissibilidade sanáveis (artigo 932, parágrafo único e 1029, § 3o.): o presidente do tribunal recorrido ou o relator no tribunal superior que terá a competência? Qual o impacto na fungibilidade dos recursos excepcionais, se há a mácula da análise de admissibilidade anterior (artigo 1032, 1033)?

Começaram a tricotar a colcha de retalhos, com falta de coerência processual. E o agravo para reclamar sobre a aplicabilidade equivocada de precedentes (negativa de repercussão geral ou enquadramento em repetitivo) deixou de ser para os tribunais superiores e voltou a ser meramente interno para os tribunais que, de forma errônea, aplicaram o precedente.[3]

Em outro ponto da lei, no tangente à ordem cronológica de julgamento, apesar de não revogarem o instituto, cometeram um estrangulamento ao incluírem a palavra “preferencialmente.” Se o intuito da norma do artigo 12 era de atribuir critérios objetivos ao julgamento de processos, para um entendimento do jurisdicionado do andamento processual, bem como, do lado do julgador, proteger-lhe contra pedidos de julgamentos rápidos ou com preferência, a inserção da palavra preferencialmente, acaba por revogar o dispositivo, como uma norma agonizante, existindo sem cumprir a sua função.

Se o argumento era de engessamento da gestão de gabinete, com a inviabilidade de uma grande escala de prolação de sentenças e acórdãos, com uma esperada baixa de rendimento, a “revogação” da lei era a melhor saída?[1] Creio que incluir mais algumas hipóteses de exceções seria o ideal para tornar o artigo mais condizente com a realidade, dando uma liberdade ao juízo, mas preservando a sapiência dos jurisdicionados e profissionais de direito, sobre o devido andamento da prolação de decisões daquele órgão. O resquício bom da “manutenção” do instituto foi, ao menos, a continuidade da necessidade de ter uma lista com uma ordem cronológica. Ao menos, o jurisdicionado pode ter ciência da sua colocação na tabela daquele órgão e cobrar a demora do seu processo. Pouco para um instituto que visava inovar a atividade jurisdicional, que merecia alguns ajustes, mas não a tergiversação completa como aconteceu.

Nos embargos de divergência, toda a ampliação alcançada pelo Novo Código, com a possibilidade de julgar em competência originária ou com divergência entre acórdão de graus diferentes, entre mérito e admissibilidade, não será mais possível. Os avanços realizados neste recurso foram revogados, retornando para uma semelhança para o instituto do ordenamento anterior. Houve também, a revogação, referente a este recurso – da igual forma no Recurso Especial – a vedação ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. Um salvo conduto para inadmitir processos, sem pormenorizar a distinção daquele processo com o paradigma, simplesmente alegando que aos fatos são diferentes, sem explaná-los? De certa maneira, almejam isso, contudo a regra era específica para estes dois recursos, mas ainda consta a regra geral de fundamentação, no artigo 489, § 1o, VI que continua a colocar como necessária a distinção pormenorizada em cada decisão. Outra assimetria gerada pela lei que altera o Novo Código.

Nos julgamentos por amostragem nos tribunais superiores, aqueles que se escolhem alguns processos para um efeito cascata posterior aos demais, seja na repercussão geral ou no rito repetitivo, apesar de que mantiveram o prazo de 1 ano de suspensão para o julgamento, revogaram os dispositivos (§ 10 do art.1.035, § 5º do art. 1.037) que retiravam os processos sobrestados dessa condição em caso do prazo ser ultrapassado. Pasmem! Mantiveram um prazo que nada tem de valor ou consequência processual. Revogar para não mudar.

 Na Reclamação, quando era possível garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, foi alterado para impossibilitar essa via nos casos de inaplicabilidade dos ritos repetitivos em Recurso Especial e Extraordinário. Ou seja, na hipótese de um processo em primeiro ou segundo grau não observar um precedente de rito repetitivo em tribunal superior, não há mais a possibilidade de reclamar para o tribunal que firmou o precedente, agora necessitando de prosseguir com o processo, com o rito normal – intentando um recurso excepcional para tanto. Qual a vinculação existente no caso repetitivo em grau superior, sem Reclamação em caso de descumprimento? Uma vinculação que ficou pelo caminho, infelizmente.[5]

A indagação é pertinente: o poder judiciário ou, especificadamente, os tribunais superiores, somente acompanharam ou tomaram ciência do texto legal, quando da aprovação e, posterior sanção? Havia necessidade de um remendo tão cedo no Novo Código? Creio que não era a melhor saída, principalmente, por qualquer reparação desse porte não ser estudada minuciosamente, quebrando, de todo modo, a congruência do ordenamento. Cada vez que se mexe em um paradigma do Novo Código, em alguma parte, em outro dispositivo, há uma incoerência, criando uma assimetria desnecessária e descabida.

Numa comparação simplória, o Novo Código recebeu seu primeiro “puxadinho,” aquela reforma tradicional na cultura brasileira, quando alguém tenta melhorar a sua residência sem planejamento, esticando uma parte do imóvel, improvisando um telhado para um lado, uma melhoria para outro, sem pensar no todo, quase sempre de maneira assimétrica, talvez até melhorando um lado, mas deixando o todo, a visão geral, por vezes, sem sentido. Esse foi primeiro, quando virá o próximo puxadinho?

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[1]     http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/12/15/senado-aprova-projeto-que-modifica-novo-codigo-de-processo-civil

[2] “Entretanto, demonstra-se totalmente compreensível a preocupação de nossas cortes supremas com o aumento de trabalho diante da assunção do exercício do juízo de admissibilidade nos recursos extraordinário e especial, dada a extrema quantidade de trabalho já exercida por estas Cortes. Devemos considerar ainda que os processos que tramitam atualmente têm decisões proferidas sem levar em consideração o sistema de precedentes do novo CPC, o qual terá sua vigência iniciada em março de 2016 e levará algum tempo para ter seu sistema de precedentes implementado, mediante decisões sendo proferidas em respeito aos precedentes judiciais vinculantes estabelecidos no artigo 927 do novo CPC, até porque algum destes precedentes passarão a ser criados apenas na vigência do novo CPC, tais como os decorrentes da assunção de competência e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).“ PANUTTO, Peter. Juízo de admissibilidade deve ser mantido e criada regra de transição. http://www.conjur.com.br/2015-dez-15/juizo-admissibilidade-mantido-criada-regra-transicao.

[3]“E para piorar, contra tal decisão somente caberá um agravo interno para o próprio tribunal de Justiça, de modo que não haverá mais acesso ao STJ e STF para que o mesmo modifique seus entendimentos.[4] Entenderam, senhores senadores? Parece que a ideia do projeto repete o estilo “organizações tabajara” — “seus problemas acabaram”: se eu, tribunal superior, julguei um caso repetitivo, você, patuleu, não me venha mais com churumelas (ou coisas desimportantes); simplesmente aplique mecanicamente meu entendimento celestial e, perceba, nem existirá mais recurso que consiga me fazer mudar de entendimento. Uma vez dito, acabou! Aqui, de novo, apelamos aos senadores e senadoras: se não for por amor ao direito e à Justiça, apelamos para o seu senso de sobrevivência: afinal, sua causa poderá ser uma das vítimas no futuro (quem dos senadores não tem um litigiosinho por aí?).” STRECK, Lênio Luiz. NUNES, Dierle. O Senado vai permitir a mutilação do novo CPC antes de entrar em vigor. http://www.conjur.com.br/2015-dez-01/senado-permitira-mutilacao-cpc-antes-entrar-vigor

[4]             Em apoio à reforma, o seguinte texto: “A medida, sem dúvidas de intenção elogiável sob a ótica da isonomia e da impessoalidade, na verdade é muito criticável sob o ponto de vista prático, pois acabará com qualquer gestão por parte do magistrado, acarretando, na verdade, muito mais morosidade que celeridade. “ ROQUE, André Vasconcelos. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. DELLORE, Luiz. DUARTE, Zulmar. O recall do Novo CPChttp://jota.info/o-recall-do-novo-cpcas-mudancas-decorrentes-do-pl-238415-da-camara-e-do-pl-16815-do-senado

[5] “A se interpretar dessa forma, haveria, infelizmente, claro enfraquecimento do precedente firmado no repetitivo. E, aqui, até mesmo uma incongruência. Pois o IRDR em si é julgado originalmente nos tribunais inferiores, sendo apreciado pelos tribunais superiores apenas em sede recursal (NCPC, art. 987).” ROQUE, André Vasconcelos. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. DELLORE, Luiz. DUARTE, Zulmar. O recall do Novo CPChttp://jota.info/o-recall-do-novo-cpcas-mudancas-decorrentes-do-pl-238415-da-camara-e-do-pl-16815-do-senado

Vinicius Silva Lemos é advogado, conselheiro estadual – OAB/RO, diretor acadêmico da ESA/RO, professor de Processo Civil, mestrando em Sociologia e Direito pela UFF/RJ

Fonte da Notícia: Vinicius Silva Lemos

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