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Tabelas de Honorários

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Resolução Nº 001/2024/PRES/OAB/RO
Aprova Tabela de Honorários do ano de 2024.

O Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhes são conferidas pela Lei nº 8.906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e pelo Regimento Interno da OAB/RO.

RESOLVE

Art. 1º. Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS atualizada pelo índice do IPCA-E, que servirá, após publicada na imprensa oficial e no site da Ordem, de referência a todos os advogados inscritos nesta Seccional, orientando–os na contratação de seu trabalho profissional, a fim de evitar excessos e, principalmente, o aviltamento nos valores, de modo que não atentem contra a dignidade da advocacia.

Parágrafo Único. A Tabela destina–se, ainda, a prestar auxílio aos juízes na fixação de honorários de advogado dativo e de assistente judiciário, bem como a servir de referência nos arbitramentos judiciais de honorários advocatícios, nos casos em que a legislação o determinar ou possibilitar.

Art. 2º. A presente tabela será atualizada anualmente pelo índice do IPCA–E, por ato da presidência.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n°
003/2022

Porto Velho/RO, 08 de janeiro 2024.

Márcio Melo Nogueira
Presidente da OAB/RO

 

Saiba Mais

1- A tabela de honorários é parte integrante da presente resolução, a qual institui as diretrizes e bases para a cobrança de honorários por qualquer serviço de assessoria, consultoria ou representação prestado por advogado no âmbito da base territorial desta Seccional.

2– O Advogado deve contratar por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os parâmetros e valores mínimos constantes na Tabela (artigo 48, parágrafo 6º. do Código de Ética e Disciplina da OAB).

3- É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados.

4- Nos casos em que a Tabela indicar o valor de honorários em percentual e também em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o “percentual mínimo” e o segundo como o “valor mínimo”, devendo ser observado pelo advogado o maior dentre eles de acordo com o caso concreto.

5- A realização de acordo entre as partes litigantes não implica na redução do valor dos honorários contratados.

6– A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
7– Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o Advogado fazer prestação de contas.

8– Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.

9– Os honorários de sucumbência pertencem ao Advogado e não excluem os contratados, descabendo com relação a estes a imposição de compensações, reduções ou exclusões.

10– O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente.

11- A verba honorária pactuada não compreende a prestação de serviços em quaisquer incidentes processuais, procedimentos preventivos ou recursos, sustentação oral, salvo se previamente convencionado.

12- O advogado deverá observar o valor mínimo instituído na presente Tabela de Honorários, sob pena de se caracterizar aviltamento de honorários, punível na forma da Lei 8.906/94 e do Código de Ética.

13 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
b) o trabalho e o tempo a ser empregados;
c) a possibilidade de ficar o Advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
f) o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do Advogado ou de outro;
g) a competência do profissional;
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

15- O desempenho da advocacia se constitui como atividade meio. Assim, os honorários contratados serão devidos independentemente do êxito na ação. Todavia poderá o profissional pactuar de forma diversa, estabelecendo seu ganho em função do êxito no procedimento.

16- Nos contratos de honorários advocatícios, na modalidade quota litis, os honorários contratuais quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ultrapassar as vantagens advindas em favor do Cliente.

17- Para efeito de limitação de honorários contratuais em face do proveito econômico total advindo ao constituinte, não serão computados os valores recebidos pelo advogado a título de indenização ou reembolso por despesas com transporte, alimentação, diárias, cópias, ou adiantamento de qualquer outro custo do processo que não se configure como remuneração pelo trabalho intelectual do advogado.

18- Havendo revogação do mandato antes do término do serviço, sem que ocorra culpa do advogado, os honorários serão devidos em sua totalidade.

19– Esta Tabela entrará em vigor a partir da data em que for aprovada pelo conselho Seccional da OAB/RO e publicada, sendo que os valores dela constantes deverão ser atualizados e divulgados anualmente, no dia 02 de janeiro, de acordo com a variação do índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período, ou outro índice que venha substituí-lo, a critério do Conselho Seccional da OAB/RO.

20– Em conformidade com o artigo 111, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, a tabela será amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do Artigo 22 do Estatuto.

21– Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pelo CONSELHO SECCIONAL da OAB/RO na conformidade, do inciso XVI, do artigo 12 do Regimento Interno da OAB/RO.

Aprovada na 463º Sessão Ordinária do seu Conselho Seccional, realizada em 29 de julho de 2022.

 

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