A Justiça Estadual confirmou a decisão que proíbe o Município de Ji-Paraná e a Secretaria Municipal de Fazenda de exigirem alvará de funcionamento e de cobrarem taxas de localização e instalação de advogados autônomos e sociedades de advocacia. O entendimento foi validado de forma unânime pelo relator, juiz Dalmo Antonio de Castro Bezerra, ao analisar a remessa necessária vinda da 5ª Vara Cível da comarca.
A ação teve origem em um mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Rondônia (OAB RO), sob a liderança do presidente da Seccional, Dr. Márcio Nogueira, em atuação conjunta com a Subseção de Ji-Paraná, presidida pelo Dr. Douglas Codignola. A instituição sustentou a ilegalidade da exigência do documento e das cobranças municipais para o exercício da profissão.
De acordo com a decisão, a Lei de Liberdade Econômica assegura que atividades classificadas como de baixo risco não necessitam de atos públicos prévios de liberação — como licenças, registros ou alvarás. Conforme as normas nacionais vigentes, os serviços advocatícios enquadram-se expressamente nessa categoria, o que elimina a existência de fato gerador para a cobrança da taxa vinculada ao documento.
A tese fixada pelo tribunal ressalva, contudo, que a liberação do alvará prévio não retira o poder de fiscalização posterior do Município nem impede a cobrança de outros tributos regulares, desde que não estejam condicionados à emissão da licença de funcionamento.
Para o presidente da OAB RO, Dr. Márcio Nogueira, a confirmação pelo Judiciário é uma vitória fundamental para a valorização da classe e a garantia das prerrogativas profissionais:
“A decisão reafirma o que a lei já estabelece: a advocacia é um serviço essencial e de baixo risco, que não pode ser travado por burocracias indevidas ou bitributações disfarçadas de taxas municipais. Proteger a independência e o livre exercício da nossa classe em Ji-Paraná e em todo o estado de Rondônia é resguardar o próprio direito de defesa do cidadão.”
Ascom OAB/RO
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