O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB RO) julgou improcedente o recurso contra o arquivamento liminar de uma representação ético-disciplinar envolvendo a substituição de patronos em um processo judicial. O julgamento ocorreu durante a 507ª Sessão Ordinária, sob a liderança do presidente Márcio Nogueira.
O caso teve origem após um advogado assumir uma ação previdenciária a pedido de uma cliente insatisfeita com os patronos anteriores. Munido do documento de destituição assinado pela constituinte, o novo profissional enviou uma notificação extrajudicial aos antigos advogados solicitando a devolução dos documentos da cliente no prazo de dez dias, sob pena de informação aos órgãos disciplinares.
Os antigos patronos interpretaram a notificação como violação do dever de urbanidade e coação, e ingressaram com a representação.
Confiança e o Direito de Revogação
A conselheira relatora, Adriana de Kássia Ribeiro Pimenta, negou provimento ao recurso dos antigos advogados e manteve o arquivamento inicial proferido pela Presidência, destacando que os fatos narrados não indicam justa causa mínima de infração.
Em seu voto, a relatora enfatizou que a relação entre cliente e advogado é baseada estritamente na fidúcia (confiança). Logo, a revogação do mandato constitui um direito potestativo do constituinte, assegurado pelos artigos 682, I, do Código Civil, e 111 do CPC, podendo ser exercido a qualquer momento e sem necessidade de justificativa.
“A manifestação de vontade da cliente afasta a alegação dos recorrentes de que a notificação teria resultado de atuação desleal do advogado representado. O profissional atuou após provocação direta da parte interessada, não havendo indício de captação ilícita de clientes”, pontuou a relatora Adriana de Kássia Ribeiro Pimenta.
Notificação Firme não é Falta de Urbanidade
O Conselho concluiu ainda que o texto da notificação, que estabelecia um prazo para a devolução do acervo, não ofendeu a urbanidade. O Estatuto impõe a devolução dos documentos de forma obrigatória (art. 12 do CED) e a fixação de prazos é considerada uma prática de transição rotineira.
“A advocacia exige segurança jurídica. Garantir o direito da parte de escolher livremente o seu patrono e proteger o advogado que atua dentro das normas institucionais é dever da Ordem”, destacou o presidente da OAB RO, Márcio Nogueira, endossando a decisão técnica do Plenário.
Sem comprovação de irregularidades na postura do novo causídico, a OAB RO reafirma que a substituição formal de advogados, feita sob a manifestação expressa do cliente, representa o exercício regular de um direito que independe de sanções.
Ascom OAB/RO
Assessoria de Imprensa da OAB Rondônia – ASCOM OAB RO
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