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Fórum de discussão sobre o PJe resulta na Carta de Cuiabá – confira documento

Página Inicial / Fórum de discussão sobre o PJe resulta na Carta de Cuiabá – confira documento

Durante o IV Fórum Permanente de Discussão do Processo Judicial Eletrônico – Pje, que ocorreu em Cuiabá no período de 21 a 23 de maio, foi elaborada a Carta de Cuiabá que aborda 17 pontos, considerados essenciais para o bom funcionamento do sistema.

O membro da Comissão de Direito da Tecnologia da Informação da OAB/RO (CDTI) Felippe Pestana, participou do evento e deu sua importante contribuição para a formulação da Carta, especialmente no item 3, que trata do controle e melhoria de desenvolvimento do software, de sua autoria.

Confira íntegra da Carta de Cuiabá

1 – MARCO CIVIL DA INTERNET
Que os sistemas de processo judicial eletrônico atendam as regras da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em especial quanto à usabilidade, acessibilidade e interoperabilidade.
2 – PADRONIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO
A padronização das plataformas de processo eletrônico já consolidadas, primando pela interoperabilidade, pode ser utilizada como solução para a impossibilidade e/ou inviabilidade de migração para a plataforma “PJe” do CNJ, especialmente em face dos custos e do estado de virtualização da Jurisdição, conforme o artigo 14 da Lei nº 11.419/2006 c/c parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/2006.
3 – PROCESSO DE CONTROLE E MELHORIA DE DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE
Considerando que o desenvolvimento de software encontra nas normas NBR ISO/IEC 12207 e 15504, e nos modelos CMMI e MPS.BR, as orientações necessárias para alcançar a maturidade, necessário se faz a definição de uma modelagem de controle de qualidade no processo de desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico – PJe que garanta a produção de artefatos e documentos necessários a transparência e controle de todos os procedimentos de desenvolvimento implementados na aplicação.
4 – PELA EDUCAÇÃO COMO ALGO CONTÍNUO. ESTABELECIMENTO DE SEMINÁRIOS DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA
A educação é hoje entendida como um processo contínuo e, a mesmo termo, continuamente modificado. Nesse sentido, se propõe que as Seccionais busquem ter métodos de capacitação contínuos e continuados, planejados em uma plataforma de filosofia única e direcionada a plenitude dessas capacitações.
Os cursos devem guardar sintonia uns com os outros e manter registro de quais participantes vão necessitar de atualização a cada período de tempo, iniciando essas atualizações a partir da própria Seccional.
O material acadêmico deverá ser supra gestões e também constantemente atualizável.
5 – POLITIZAÇÃO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Entende-se necessário que as seccionais detenham cursos de capacitação que também politizem seus membros, no sentido de os instruírem na luta ideológica contra as eventuais infrações as prerrogativas de sua classe. Dentro do conteúdo ministrado deverá ser inserida uma perspectiva política de ação e proatividade na defesa dos colegas, do procedimento e da própria Lei.
A educação efetivada pelas seccionais deixa de ser sinônimo de adestramento de força de trabalho e passa a ser sinônimo de emancipação com peso e foco no fortalecimento da própria classe. Atuação profissional com entendimento de que essa atuação não é dissociada de uma cultura.
6 – PORTAL DA JUSTIÇA
Criação de portais estaduais, sob responsabilidade e custos do Poder Judiciário, nos quais os advogados, partes e cidadãos possam acessar, consultar e peticionar em todos os sistemas de processo eletrônico, com padronização de interfaces, baseado no modelo nacional de interoperabilidade, enquanto não houver a unificação de todos os sistemas.
7 – REVISÕES NA RESOLUÇÃO Nº 185 DO CNJ
Necessidade de supressão do artigo 43, que autoriza ao juiz da causa resolver todas as questões relativas à utilização, funcionamento ou falta de previsão na Resolução nº 185 do PJe-CNJ, em cada caso concreto, resultando na caracterização de atividade legislativa por parte do julgador.
Revisão do § 1º do artigo 18, para que a disponibilização de auxílio seja tanto para o idoso como para o portador de necessidades especiais, trocando-se a expressão “e que comprovem” por “ou que comprovem”.
8 – REVISÕES NA RESOLUÇÃO Nº 136 DO CSJT
Necessidade de supressão do artigo 61, pelo mesmo motivo do artigo 43 (Resolução 185 CNJ) do tópico anterior, pois autoriza ao juiz da causa resolver todas as questões relativas à utilização, funcionamento ou falta de previsão na Resolução nº 136 do PJe-JT, em cada caso concreto, resultando na caracterização de atividade legislativa por parte do julgador.
Destacar a inaplicabilidade da vedação da opção de sigilo na apresentação das contestações, previsto no artigo 37, bem como seja suprimido o termo “justificadamente” no artigo 29 § primeiro.
Adequação do texto do artigo 56 da Resolução nº 136 do CSJT para que atenda integralmente a disposição do caput do artigo 18 da Resolução nº 185 do CNJ.
9 – EQUIPAMENTOS E APOIO
Inclusão de novo parágrafo no artigo 18 da Resolução nº 185 do CNJ, determinando que haja proporcionalidade entre o número de usuários, de varas instaladas e a quantidade de equipamentos previstos no caput, bem como de atendentes para idosos e portadores de deficiência previstos no parágrafo primeiro.
10 – RELATÓRIO PRÉVIO DE INFRAESTRUTURA
Os Tribunais devem tornar acessível o relatório de infraestrutura pública de acesso à internet disponível nos Municípios de abrangência das varas já em funcionamento e naquelas que venham a ser implantadas, neste último caso com antecedência não inferior à 60 dias da data prevista para instalação, como forma de comprovar o cumprimento do preceito disposto no artigo 1º, § 2º, II da Lei 11.419/2006 e artigo 9º, inciso III da Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009 do CNJ.
11 – AMBIENTES DE TREINAMENTO
Disponibilização pelos Tribunais de ambientes de treinamento, com acesso externo para representantes da OAB, com a versão atual e as futuras a serem implantadas.
12 – INFORMAÇÕES SOBRE INDISPONIBILIDADE
Revisar as resoluções que regulamentam o funcionamento dos sistemas para impor a publicação de certidão de indisponibilidade no instante em que o tempo mínimo seja atingido, de forma automatizada, devendo constar da certidão o exato momento em que os sistemas se tornaram indisponíveis, o horário exato do retorno do seu funcionamento e os serviços impactados.
Afastar a insegurança jurídica por falta de informação para tornar nula a expressão “até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade” constante do artigo 16 da Resolução 136 CSJT e § 3º artigo 10 da Resolução 185 CNJ, uma vez que a informação da indisponibilidade do sistema deve se tornar pública no momento em que os critérios forem cumpridos e não ao seu final.
13 – INTEGRALIDADE DE ARQUIVOS
Declarar que a expressão “o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente” não transmite ao usuário externo a responsabilidade pela integridade e/ou equivalência dos documentos submetidos ao envio, uma vez que a assinatura eletrônica baseada em certificação digital da “ICP-Brasil” já garante esta segurança.
Devem os tribunais automatizar a conferência da integridade dos arquivos recebidos, emitindo certidão específica no caso de ocorrer divergência entre a informação submetida e aquela efetivamente recebida, tornando pública e auditável a técnica aplicada na comparação.
Os arquivos incluídos nos sistemas de processo eletrônico, que estejam assinados digitalmente, devem preservar tais informações de assinatura para fins de conferência e validade jurídica.
14 – CONTAGEM DE PRAZOS
A regra contida no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 não revogou a forma de contagem de prazos estabelecida na legislação processual, notadamente o disposto no artigo 184 do CPC, não podendo confundir-se com a faculdade de praticar os atos processuais fora do expediente forense com o termo final de prazos, de forma que os prazos processuais encerrados em dia não útil ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
15 – DA PADRONIZAÇÃO DO SISTEMA PJe
A advocacia protesta pela extensão das funcionalidades implementadas pelo CSJT no PJe-JT, em especial a possibilidade de peticionamento por meio de PDF-A, bem como que as intimações sejam feitas via Diário de Justiça Eletrônico.
16 – DO DEPÓSITO FÍSICO DE DOCUMENTOS
O depósito de que trata o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 é incondicional, não dependendo de autorização do Juízo ou marcação de data para a prática do ato. Deve o serventuário receber os documentos mediante protocolo com data e hora a fim de se garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica da prática do ato.
17 – DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 830, CLT, em função da Lei 11.419/2006
Mostra-se desnecessária a menção de autenticidade de documentos, como anteriormente estabelecida desde a reforma do agravo, pois a Lei 11.419/2006, em seu art. 11, promoveu a revogação tácita do art. 830 da CLT para os processos eletrônicos, eis que não se pode mais exigir a conferência dos documentos originais, senão por incidente próprio no prazo legal, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.

Fonte da Notícia: Ascom OAB/RO

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