Por Luiz Felipe da Silva Andrade[1]
A inteligência artificial já ingressou no sistema de Justiça. Não apenas por meio de painéis estatísticos, ferramentas de triagem processual, robôs de automação ou mecanismos de pesquisa jurídica. Ela entrou, sobretudo, na rotina cotidiana de advogados, magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e jurisdicionados, estando presente em pesquisas, minutas, resumos de documentos, organização de teses, análise de grandes volumes de informação, automação de rotinas e apoio à tomada de decisão profissional.
2026.06.03 – ENTRE BABEL E A JUSTIÇA
A pergunta, portanto, já não é se a inteligência artificial será utilizada no Direito. Ela já é. A pergunta decisiva é outra: como utilizá-la sem comprometer os deveres éticos da profissão, a confiança do cliente, a qualidade da atuação jurídica e a dignidade da Justiça?
O debate recente sobre prompt injection em nosso Judiciário local torna essa reflexão urgente. Em linhas simples, prompt injection é uma forma de tentar manipular sistemas de inteligência artificial por meio de comandos maliciosos ou enganosos, com o intuito de induzir modelos de linguagem a ignorar instruções anteriores, produzir respostas indevidas, executar comportamentos não pretendidos ou até expor dados sensíveis. A OWASP[2], referência internacional em segurança de aplicações, descreve o fenômeno como vulnerabilidade que manipula o comportamento de grandes modelos de linguagem por meio de prompts maliciosos, podendo gerar vazamento de dados, escalada de privilégios ou respostas antiéticas.
A questão, portanto, não é meramente tecnológica. É institucional, jurídica e ética e para a advocacia, o ponto central é outro: o episódio evidencia a necessidade de maturidade ética, prudência profissional e responsabilidade humana no uso de ferramentas digitais.
Não se trata de presumir que todo sistema seja facilmente manipulável. Trata-se de reconhecer que nenhuma tecnologia, por mais sofisticada que seja, autoriza o advogado a abdicar de seus deveres de diligência, sigilo, independência técnica, veracidade e lealdade.
A inteligência artificial pode ser instrumento valioso. Pode ampliar a produtividade, reduzir tarefas repetitivas, auxiliar na organização de documentos, sugerir caminhos argumentativos e democratizar o acesso à informação jurídica. Mas ela não substitui a consciência profissional. Não assina petições. Não responde eticamente perante o cliente. Não presta compromisso com a Justiça. Não está sujeita ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina ou ao julgamento disciplinar da Ordem.
Quem responde é o advogado.
Essa distinção é fundamental. A IA deve ser ferramenta, nunca álibi; apoio técnico, nunca substituto do juízo profissional; meio de eficiência, nunca autorização para reduzir qualidade, sigilo, prudência ou responsabilidade.
Na Carta Encíclica Magnifica Humanitas[3], dedicada à salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial, o Santo Padre Leão XIV propõe uma imagem particularmente fecunda: diante das “coisas novas” do nosso tempo, a humanidade deve escolher entre erguer uma nova torre de Babel ou construir a cidade onde Deus e a humanidade habitam juntos. Babel representa a técnica absolutizada, a eficiência sem dignidade, o poder que se fecha em si mesmo. Jerusalém, ao contrário, simboliza reconstrução comum, responsabilidade partilhada, comunhão e serviço ao bem comum.
Esse paralelo alcança diretamente a advocacia. O exercício profissional não existe para vencer a qualquer custo, explorar brechas tecnológicas, manipular sistemas ou substituir prudência por automação. A advocacia existe para defender direitos, garantir contraditório, proteger liberdades, preservar a dignidade da pessoa humana e servir à Justiça.
A inteligência artificial pode auxiliar a advocacia. Pode organizar documentos, sugerir estruturas argumentativas, comparar precedentes, resumir autos volumosos, identificar inconsistências e democratizar o acesso à informação jurídica. Mas não substitui a consciência profissional, nem afasta a responsabilidade técnica de quem subscreve uma manifestação jurídica.
A Magnifica Humanitas é precisa ao advertir que a inteligência artificial não deve ser tratada como apêndice temático ou emergência passageira, mas como transformação que interpela profundamente as categorias éticas, sociais e institucionais do nosso tempo. O documento afirma que, para salvaguardar a pessoa humana na era da IA, é necessário redescobrir princípios como bem comum, destinação universal dos bens, subsidiariedade, solidariedade e justiça social.
Em outras palavras, o desenvolvimento tecnológico, embora precioso, exige discernimento sobre a visão antropológica que o orienta e sobre os fins que persegue. Quando os meios aumentam sem correspondente maturação ética e social, há o risco de termos mais poder, mais velocidade e mais eficiência, mas menos humanidade.
No campo jurídico, essa advertência é direta: uma advocacia mais automatizada não será necessariamente uma advocacia melhor. Será melhor apenas se permanecer mais responsável, mais transparente, mais cuidadosa e mais fiel à sua função pública.
É nesse contexto que ganha especial importância a Recomendação nº 001/2024[4], que apresenta diretrizes para orientar o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica. O documento foi aprovado pelo Conselho Federal da OAB e estruturado em quatro pilares: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética e comunicação sobre o uso de IA generativa.
A Recomendação que apresenta diretrizes para orientar o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica. O documento foi aprovado pelo Conselho Federal da OAB e estruturado em quatro pilares: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética e comunicação sobre o uso de IA generativa.
Esse é o ponto central: a questão não é apenas saber se a ferramenta funciona. É saber se o modo como ela é utilizada preserva a ética da profissão.
A Recomendação nº 001/2024 parte de premissas práticas relevantes. Ferramentas de IA generativa podem utilizar informações compartilhadas em seus sistemas para treinamento, inclusive prompts e documentos carregados; podem compartilhar dados com terceiros; e podem gerar conteúdos errados, imprecisos ou enviesados. Também adverte que o uso de IA por advogados e advogadas não pode reduzir a qualidade dos serviços jurídicos prestados, tampouco falsear informações, jurisprudências ou fatos apresentados em juízo.
Dessa orientação decorrem deveres concretos.
O primeiro é o dever de verificação. O advogado não pode transportar para uma petição, parecer, contrato ou manifestação processual uma resposta produzida por IA sem conferência técnica. Precedentes devem ser checados. Dispositivos legais devem ser confirmados. Dados processuais devem ser validados. Citações doutrinárias devem ser verificadas. O erro da ferramenta não exonera a responsabilidade de quem utiliza o resultado.
O segundo é o dever de sigilo e proteção de dados. A relação entre advogado e cliente é fundada em confiança. Inserir documentos, estratégias, informações sensíveis ou dados pessoais em ferramentas externas de IA sem avaliação de segurança, finalidade, retenção, compartilhamento e conformidade legal pode comprometer o núcleo da profissão. A tecnologia não elimina o sigilo profissional; ao contrário, exige novas formas de protegê-lo.
O terceiro é o dever de independência técnica. O advogado não deve se transformar em operador passivo de respostas automatizadas. A IA pode sugerir, mas não deliberar. Pode auxiliar, mas não substituir a interpretação jurídica. Pode organizar informações, mas não exercer prudência, sensibilidade institucional ou responsabilidade ética.
O quarto é o dever de transparência compatível com o caso concreto. A Recomendação nº 001/2024 inclui a comunicação sobre o uso de IA generativa entre seus pilares, justamente porque o cliente tem direito a compreender, em linguagem clara, quando e como ferramentas desse tipo podem afetar a prestação do serviço jurídico.
O quinto é o dever de capacitação permanente. O uso ético da IA pressupõe conhecimento mínimo sobre suas potencialidades, limitações e riscos. Não basta aderir à novidade tecnológica. É preciso compreender seus impactos sobre confidencialidade, qualidade técnica, vieses, segurança da informação, propriedade intelectual, privacidade e responsabilidade profissional.
A advocacia, portanto, não deve reagir à inteligência artificial com medo, nem com encantamento acrítico. O caminho adequado é o da prudência institucional.
A Magnifica Humanitas oferece uma expressão forte: é preciso “desarmar” a IA. Desarmar não significa renunciar à tecnologia, mas impedir que ela domine o ser humano; significa torná-la discutível, contestável e habitável, devolvendo-a à pluralidade das culturas humanas e formas de vida.
Para a advocacia, “desarmar a IA” significa submetê-la à ética profissional. Significa impedir que a busca por produtividade transforme o cliente em dado, o processo em linha de montagem e a defesa em produto automatizado. Significa reafirmar que a tecnologia deve servir à Justiça, e não substituir o discernimento humano que a Justiça exige.
O episódio envolvendo prompt injection, visto por essa perspectiva, não precisa ser tratado como prova definitiva de vulnerabilidade técnica. Ele deve ser compreendido como sinal de alerta sobre algo mais profundo: a necessidade de a advocacia estabelecer uma cultura responsável de uso da IA.
Essa cultura passa por políticas internas nos escritórios, orientação de equipes, revisão humana obrigatória, cuidado com dados confidenciais, escolha criteriosa de ferramentas, documentação de procedimentos, consentimento informado quando necessário e respeito permanente aos deveres éticos da profissão.
A OAB tem papel decisivo nesse processo. Cabe à Ordem orientar, fiscalizar, capacitar e liderar o debate público sobre o uso da inteligência artificial na advocacia e no sistema de Justiça. A Recomendação nº 001/2024 é um passo importante nesse caminho, porque afirma que inovação e ética não são valores opostos. Ao contrário: a inovação só é legítima quando preserva a confiança, a dignidade e a responsabilidade.
A Justiça do futuro não será melhor apenas porque será mais rápida ou mais automatizada. Será melhor se continuar humana. Será melhor se a tecnologia fortalecer, e não enfraquecer, a defesa de direitos. Será melhor se a advocacia souber utilizar novos instrumentos sem abandonar antigos compromissos: verdade, lealdade, sigilo, independência, prudência e coragem.
Entre Babel e a construção do bem comum, a advocacia brasileira deve escolher o caminho da responsabilidade.
A inteligência artificial pode e deve ser utilizada. Mas deve ser utilizada como instrumento a serviço da pessoa humana, da cidadania e da Justiça.
Na era da inteligência artificial, a ética não é obstáculo à inovação. É a condição de legitimidade do seu uso pela advocacia.
[1] Membro do Instituo dos Advogados do Brasil – IAB, integrando as Comissões de Direito Constitucional e Eleitoral; membro e Conselheiro Fiscal da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP; Conselheiro Seccional e Vice-Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia – OAB/RO; especialista em Direito e Processo Eleitoral pela Escola Judicial Eleitoral de Rondônia do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia EJE-TRE/RO e em Advocacia Pública pelo Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra.
[2] Cf: https://owasp.org/www-community/attacks/PromptInjection
[3] Cf: https://www.vatican.va/content/leo-xiv/pt/encyclicals/documents/20260515-magnifica-humanitas.html
[4] Cf: https://www.oab.org.br/noticia/62711/confira-versao-final-da-recomendacao-do-cfoab-sobre-o-uso-de-ia-na-pratica-juridica
Ascom OAB/RO
Assessoria de Imprensa da OAB Rondônia – ASCOM OAB RO
Jheniffer Núbia – Coordenadora de Imprensa