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Artigo: “um breve comentário sobre limites de gastos nas campanhas eleitorais”, por Clenio Correa

Página Inicial / Artigo: “um breve comentário sobre limites de gastos nas campanhas eleitorais”, por Clenio Correa

Clenio Correa, especialista em Direito Eleitoral

Clenio Correa, especialista em Direito Eleitoral

Em 2015, a Lei nº 13.165 procurou limitar gastos, mais ainda assim de modo insuficiente, sobretudo, porque não considerou as peculiaridades locais a que fazia referência o art.17-A da lei nº 9.504/97. Apenas utilizou como critério diferenciador o número de até dez mil eleitores para Municípios, tanto que fixou os gastos em percentuais dos valores despendidos nas eleições anteriores. Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:

I – para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II – para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.

Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.

A Lei igualmente fixou e limitou os gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador em 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação da lei, ou seja, tomando como parâmetro as eleições de 2014.

Diferentemente do que estava o ART.17-A da Lei nº 9.504/97, revogado como se viu, agora será o Tribunal Superior Eleitoral, e não mais o partido, quem vai definir os limites de gastos de cada campanha, tomando por base parâmetros propriamente fixados em lei.

A decisão sai, portanto, do âmbito privado onde atuam as agremiações partidárias e fica transferida para o Estado, com o envolvimento dos três poderes: o Legislativo e o Executivo no processo de elaboração da Lei que irá definir os parâmetros de gastos, e o Judiciário pelo TSE, a estabelecê-lo em cada eleição. Até então, o Tribunal Superior Eleitoral apenas recebia comunicação de partidos e coligações quanto aos valores que iriam manejar. Trata-se, portanto, de alteração elogiável e relevante. A ultrapassagem do limite de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso de poder econômico.

Art. 1º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no Anexo, que representam os maiores gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:

I – nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso I):

a) setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; b) cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
b) II – para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto no inciso I (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso II).

III – o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei nº 13.165/2015, art. 6º).
IV – os valores constantes do Anexo serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso II).
§ 1º Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido no caput se for maior (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º Os limites previstos no § 1º também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do caput resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral atualizará monetariamente os valores constantes do Anexo, na forma do inciso IV do art. 1º.
§ 1º A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como termo final o mês de junho do ano de 2016.
§ 2º Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).

Art. 4º O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos no § 1º do art. 1º.

Por exemplo, em Porto Velho a prévia do limite de gastos (TSE) observado o mínimo legal de (100.000,00 para Prefeito e 10.000,00 para vereador)– valores provisórios, a serem ajustados em 20.07.2016, ficaria assim:

Prefeito 1º turno : R$ 2.210.905,50 – 2º turno : R$ 663.271,65
Vereador: R$ 104.533,46

Na quarta-feira dia 20.07.2016, foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE) as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha e de contratação de pessoal nas Eleições Municipais de 2016, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Os valores divulgados pela Justiça Eleitoral foram apurados considerando aqueles efetivamente declarados na prestação de contas da campanha eleitoral de 2012. Cabe ao TSE fazer o cruzamento de dados das informações e divulgar os valores.

LIMITE DE GASTOS- Porto Velho- Prefeito 1º turno: R$ 2.957.334,54; 2º Turno: R$ 887,200,36;
Vereador: R$ 139.825,25

Seja qual for o limite de gastos fixados para cada campanha, devem sempre ser observados parâmetros proporcionais quanto a gastos com alimentação e aluguel de veículos, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.504/97: 10% do total do gasto de campanha com alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais e 20% com aluguel de veículos automotores. A parametrização tem por fim evitar que os candidatos apontem gastos elevados com tais ações e terminem utilizando a verba para outros fins, ou ainda que realizem gastos de tal natureza como forma indireta de compra de votos.

Deve-se emitir recibo de qualquer quantia recebida para financiamento da campanha, com identificação do doador, ainda que por meio de operação eletrônica pela internet.

No que diz respeito às doações, a lei impõe limites quantitativos e qualitativos. Até as eleições de 2014, pessoas jurídicas podiam doar o referente a até 2% do faturamento bruto do ano anterior. Recentemente, porém, como já afirmado, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIN nº4.650, declarou a inconstitucionalidade de referida norma. Pessoas físicas somente podem doar o valor referente a até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior (2015) à eleição. Tal limite, porém, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Doações que ultrapassem o limite legal sujeitam o doador à multa de 5 a 10 vezes o valor indevidamente doado, além de inelegibilidade. Além dessa doação realizável pela pessoa física com base em seu rendimento bruto, qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (art. 27 da Lei nº 9.504/97)

As doações podem ainda advir do próprio candidato. Por meio da Resolução que disciplina as Eleições de 2014, o TSE passou a entender que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do imposto de renda do ano anterior ao pleito(2015). Nas eleições anteriores não existia limite. “Pelo Código Civil você só não pode doar mais do que 50% do seu patrimônio. Ninguém pode doar mais da metade do que tem”, afirmou Dias Toffoli, lembrando que há candidatos que, na vontade de se eleger, chegam a pegar empréstimos. A Lei nº 13.165/2015 acrescentou o §1-A ao art.23 da Lei nº 9.504/97, na tentativa de afastar a limitação criada pelo TSE, segundo a norma, o “candidato pode usar recursos próprios até o limite de gastos estabelecidos na própria lei para o qual concorre”.

 

Fonte da Notícia: Clenio Correa - advogado especialista em Direito Eleitoral

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