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STF arquiva mandado de segurança de associados da Telexfree

Página Inicial / STF arquiva mandado de segurança de associados da Telexfree

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, determinou o arquivamento de mandado de segurança interposto por divulgadores de produtos da empresa Telexfree contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC). Com base em jurisprudência do STF (Súmulas 330 e 624), Mello afirmou que o Supremo não tem “competência originária” para processar e julgar mandado de segurança contra decisões de TJs.

Ministro Celso de Mello, presidente em exercício do STF (Nelson Jr./SCO/STF)

Ministro Celso de Mello, presidente em exercício do STF (Nelson Jr./SCO/STF)

O processo foi apresentado ao STF, com pedido de medida liminar, por parceiros e divulgadores de produtos da empresa Ympactus Comercial Ltda. – ME (Telexfree Inc.). No documento, os autores questionavam ato de desembargador que integra o TJ-AC que determinou a suspensão dos pagamentos de comissões, bonificações e vantagens da rede Telexfree, decorrentes de vendas de contas, novos cadastramentos, postagens de anúncios, formação de binários diretos ou indiretos, royalties, entre outros. A paralisação dos pagamentos se deu porque os bens da empresa foram bloqueados pela Justiça. A Telexfree está sendo investigada por criar um esquema de pirâmide financeira que movimentou mais de 100 milhões de reais.

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Os associados, que foram vítimas da pirâmide e investiram dinheiro na Telexfree visando o retorno em cima do valor aplicado, entraram com pedido de mandado de segurança alegando que o bloqueio judicial resultou em prejuízo. Contudo, a Corte não acatou.”O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Tribunais de Justiça estaduais”, cita a decisão do presidente em exercício do STF.

Com base em regra contida na Constituição, Mello ressaltou que a Corte não dispõe de “competência originária” para processar e julgar mandados “impetrados contra qualquer tribunal judiciário”. De acordo com ele, a intenção desse entendimento, tanto da Constituição em não prever tal competência como da produção de uma súmula pelo órgão, é “a necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta suprema Corte”.

Mello lembrou que a jurisprudência do Supremo – ao decidir pela plena recepção do artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pela nova ordem constitucional – tem reafirmado a competência dos tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança pedidos contra os atos e omissões ou ainda contra aqueles emanados dos respectivos presidentes, vice-presidentes e juízes.

Fonte da Notícia: (Com Estadão Conteúdo)

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