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Estado pode editar lei autorizando comercialização de produtos de conveniência em farmácias

Página Inicial / Estado pode editar lei autorizando comercialização de produtos de conveniência em farmácias

"Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local."

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 20, pela constitucionalidade da lei 2.149/09 do Acre, que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias do Estado. Para o relator, ministro Marco Aurélio, “ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, mantendo, assim, incólume, o dispositivo da CF que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde.

A norma acreana elenca alguns dos artigos de conveniência que podem ser comercializados livremente nas farmácias e drogarias. Pilhas, câmeras, leite em pó, meias compressivas, recarga para celular, perfumes, repelentes, cereais, produtos para suplementação, biscoitos, secadores, chocolates e artigos para bebês são alguns dos itens presentes na lista.

Para o MPF, com a edição da lei estadual houve usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, bem como violação à resolução 328/99 da Anvisa, que proíbe expressamente a venda de artigos de conveniência como condição para o funcionamento de farmácias e drogarias.

Autonomia estadual

Em seu voto, Marco Aurélio destacou a lei acreana cuidou apenas de autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias, e no caso da inexistência de norma específica, “remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da CF, “sendo permitido aos municípios disporem de forma complementar, caso imprescindível diante de particularidades e interesses locais, em observância a normas federais e estaduais”.

Ainda de acordo com o ministro, quando ausente normatização explicitamente oposta às diretrizes gerais estabelecidas em lei federal, deve-se prestigiar a autonomia dos entes estaduais.

“Admitir que a União, a despeito de editar normas gerais, regule situações particulares, esgotando o tema legislado, implica esvaziamento do poder dos estados de legislar supletivamente. O Supremo não estaria preservando regras de convivência entre os entes, mas permitindo que um – o central – sufoque a autonomia política de outros – estados e Distrito Federal.”

Processo relacionado: ADIn 4.954

Confira a íntegra da decisão.

Fonte da Notícia: Migalhas

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