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Artigo: “O adiamento do início da vigência do Novo CPC: uma proposta inadequada”, por Vinícius Lemos

Página Inicial / Artigo: “O adiamento do início da vigência do Novo CPC: uma proposta inadequada”, por Vinícius Lemos

Conselheiro Estadual da OAB/RO - Vinicius Lemos

Vinicius Silva Lemos é diretor acadêmico da ESA/RO, Conselheiro Seccional da OAB/RO e Professor de Processo Civil – FARO

O novo código de processo civil, lei 13.105/2015, entrará em vigor em março de 2016. Um ano de vacatio legis entre a publicação da sanção presidencial e o tempo para realmente ter a validade no mundo jurídico brasileiro.

Enquanto alguns doutrinadores mostram preocupação sobre qual o dia exato para a entrada em vigor, já que a lei foi sancionada no dia 16 de março, entretanto, realmente publicada no dia 17 de março. Alguns acreditam ser o caso da entrada em vigor no dia 17 de março, outros, os quais entendo guardar mais procedimentalidade, no dia 18 de março[1].

No meio de tudo isso, num alto grau de discussão acadêmica, a notícia pertinente foi o debate no plenário do STF sobre o Novo CPC, com a manifestada preocupação do Ministro Gilmar Mendes sobre a entrada em vigor da referida lei e a inusitada proposta, ainda somente em debate, do adiantamento por 5 anos[2].

Sim, adiar a vigência do novo código em 5 anos. Em vez de 2016, iria para 2020 ou 2021! Pasmem.

Se a dúvida acadêmica era em qual dia era o correto para a contagem do prazo para a vigência, agora mudou-se para qual ano? Complicada esta proposta, de cunho totalmente oportunista e sem cabimento com a realidade jurídica.

Há preocupações com o novo código e o impacto disto no judiciário brasileiro? Evidentemente que sim. Nenhum ordenamento é perfeito, a construção da norma é feita em abstrato, com o vislumbre idealizado de como será a aplicabilidade de cada item normativo. Não há como saber o impacto. Contudo, toda lei tem esta abstrato e certo impacto, sempre haverá tamanho receio?

O novo código foi gerido diante das mais brilhantes mentes processuais, com técnicas distintas de evolução processual, confronto de ideias, debates, estudos, trâmites legislativos, emendas, evolução. Um tempo de transição demasiado de quase 6 anos.

A discussão jurídica sobre o novo ordenamento já preenche as salas de aulas faz muito tempo, em todos os níveis de ensino, não se pensa mais no antigo código, como bem preconiza o professor William Santos Ferreira, “nossas aulas no Mestrado, Doutorado, Especialização e Graduação são sobre o Novo CPC, com interessantíssimas colocações de nossos alunos. Nas Bancas de Mestrado e Doutorado, as pesquisas são sobre o Novo CPC. Alunos e advogados caminham com o Novo CPC debaixo do braço ou em seus celulares e tablets.”[3]

A hora é de estudar e entender bem as nuances do novo código de ritos, para uma melhor adaptação do meio jurídico no diferente cotidiano forense que esta por vir. Encontrar as saídas processuais que o ordenamento proporciona de forma clara e as possibilidades nas entrelinhas. É estudar, ler, melhorar, doutrinar. Um novo tempo, uma nova realidade.

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1 “Por esse critério, a Lei n. 13.105 (Código de Processo Civil) foi sancionada no dia 16 de março de 2015 e publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de março de 2015 (dies a quo), tendo como termo final o dia 17 de março de 2016 (dies ad quem). Assim, incluindo o dia da publicação e o último dia do prazo de vacância, conclui-se que o Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.” CARVALHO, Fabiano. Divergência doutrinária sobre a entrada em vigor do Novo CPC e propostas de solução. http://justificando.com/2015/06/19/divergencia-doutrinaria-sobre-a-entrada-em-vigor-do-novo-cpc-e-propostas-de-solucao/

2 http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/06/1646465-gilmar-mendes-quer-adiar-prazo-do-novo-codigo-de-processo-civil.shtml

3FERREIRA, William Santos. Sobre a proposta de retardar o início de vigência do novo CPC. O CPC/1973 há anos está cientificamente revogado.http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222444,81042-Sobre+a+proposta+de+retardar+o+inicio+de+vigencia+do+novo+CPC+O

O mundo jurídico já trabalha com a realidade do novo código, já influenciado-se pelas novas dogmáticas proporcionadas por esta lei, aplicando-o, não como lei em vigência, mas como parâmetros para um processo mais real, mais justo e uma transição mais correta e menos impactante[4].

O antigo código “está “cientificamente revogado”, no sentido de não ser mais alvo de reflexões nas Universidades, nas Escolas Superiores das inúmeras carreiras jurídicas, nas pesquisas, nas teses. E isto há anos!”[5] Devemos olhar para frente, colocar em prática todas as teses, pensamentos, posicionamentos jurídicos, para transformar todos este trabalho em realidade.

Alguns juízes e tribunais já demonstram uma aptidão pela adequação aos novos tempos, com decisões diante dos novos fundamentos principiológicos do novo ordenamento, seja em grau de segundo grau[6], ou até nos tribunais superiores[7]. Um momento real de transição, de se pensar o processo em uma nova ótica.

A OAB, via Conselho Federal, atacou duramente essa tentativa de alteração na lei já sancionada, numa defesa do espírito democrático que permeou o trâmite legislativo da nova codificação, com um real acompanhamento pelo mundo jurídico. O presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho se manifestou com contundência ao dizer que “o novo CPC foi construído para unir celeridade com segurança jurídica. A sociedade não tolera mais um Judiciário moroso, onde os litígios são eternos. Adiar a vigência do novo CPC vai na contramão deste desejo.”[8]

Em nível estadual, a OAB/RO via sua Escola Superior de Advocacia – ESA/RO, trabalha arduamente desde antes da sanção presidencial para proporcionar à comunidade jurídica, em especial aos advogados, o conhecimento pormenorizado deste novo ordenamento. Já foram realizados seminários, palestras e módulos intensivos na capital e em diversas subseções. Uma resposta acadêmica à nova realidade que está por vir, uma adaptação ao novo ordenamento.

O novo código foi idealizado para este mundo, o atual, com as mazelas que temos e com a quantidade de processo que sofremos agora, numa dicotomia complexa de pensar na melhoria tanto da duração razoável do processo quanto da prestação jurisdicional como um todo. Por vezes, o código demonstra-se um tanto utópico, mas como viver sem um quê de utopia? Como não imaginar que podemos mais?

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4 DIDIER JR, Fredie. Eficácia do novo CPC antes do término do período de vacância da lei http://www.frediedidier.com.br/artigos/eficacia-do-novo-cpc-antes-do-termino-do-periodo-de-vacancia-da-lei/
5 FERREIRA, William Santos. Sobre a proposta de retardar o início de vigência do novo CPC. O CPC/1973 há anos está cientificamente revogado.http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222444,81042-Sobre+a+proposta+de+retardar+o+inicio+de+vigencia+do+novo+CPC+O
6 “Trecho de acórdão do TRF5, já utilizando o Novo CPC como parâmetro interpretativo para a fixação equitativa de honorários sucumbenciais (o relator é o querido amigo Edilson Nobre, excepcional magistrado e jurista): “Mantida a fixação da verba honorária advocatícia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantum vencido até a provação da sentença, porquanto foi arbitrada de acordo com a norma do § 4º do artigo 20 do CPC, da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, § 3º, inciso I, do novo CPC, que, conquanto ainda não esteja em vigor, deve ser usado como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.” Origem: Tribunal Regional Federal – 5ª Região
Classe: Apelação / Reexame Necessário – APELREEX32138/PB Número do Processo: 00008538120154059999
Código do Documento: 380971 Data do Julgamento: 09/06/2015 Órgão Julgador: Quarta TurmaRelator: Desembargador Federal Edílson Nobre Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) – 11/06/2015 – Página 183” CUNHA, Rodrigo Lima Freire. https://www.facebook.com/rodrigo.c.freire.1/posts/470740739755593
7 Como antecipado neste texto, a 1ª. Turma, discreta e timidamente, já apontava para essa direção encampada em 05/03/2015 pelo plenário, conforme se verifica no HC 101.132, de relatoria do ministro Fux. Eis o teor de sua ementa: (…)7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.” SILVA, Irapuã Santana do Nascimento da. O STF e a tempestividade do recurso prematuro ou extemporaneo http://portalprocessual.com/o-stf-e-a-tempestividade-do-recurso-prematuro-ou-extemporaneo/
8 http://www.oab.org.br/noticia/28537/deu-na-folha-oab-contra-adiamento-do-novo-cpc

Atrasar ou adiar a entrada do novo ordenamento é adiar a necessidade de mudança latente no processo civil brasileiro, é estancar a sede, dos operadores do direito e dos jurisdicionados, por um novo momento da justiça brasileira.

Dessa forma, o novo código de processo civil deve ser um caminho sem volta, um salto para o futuro, ainda que posteriormente se proceda a adaptação com a realidade, mas impedi-lo de aplicá-lo, neste momento, é retroceder. E, não podemos retroceder.

Vinicius Silva Lemos é diretor acadêmico da ESA/RO, Conselheiro Seccional da OAB/RO e Professor de Processo Civil – FARO

 

Fonte da Notícia: Vinícius Lemos

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