O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília enviou ofício à Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) e confirmou a sentença de mérito favorável, concedendo a segurança pretendida para declarar o direito dos advogados e das sociedades de advogados com registro na OAB/RO de recolher o ISSQN nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, em relação aos serviços prestados no âmbito do Município de Colorado do Oeste/RO.
A OAB/RO havia impetrado mandado de segurança coletivo em face do Secretário da Fazenda do Município de Colorado do Oeste/RO que violava direito líquido e certo impondo a cobrança de ISSQN sobre a receita bruta dos advogados que atuam no município. O conselheiro federal da Seccional e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO e OAB Nacional, Breno de Paula, é o subscritor da medida judicial.
Tendo em vista que o lançamento tributário consubstancia atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 142), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu pela existência de urgência, razão pela qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos em dissonância ao art. 9, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, para atividades de serviços advocatícios prestados no âmbito do Município de Colorado do Oeste/RO.