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Uma Copa do mundo que jamais será esquecida – por Luiz Cláudio Allemand

Página Inicial / Uma Copa do mundo que jamais será esquecida – por Luiz Cláudio Allemand

Está em tramitação o PL nº 2.330/2011 (que trata da chamada Lei Geral da Copa), que trata das garantias governamentais para realização da Copa do Mundo pela FIFA, uma empresa privada que visa lucros, conforme disposto no Art. 2º da Lei nº 12.350/2010.

Dentre as garantias exigidas pela FIFA podemos citar a suspensão do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Torcedor, bem como a suspensão das regras que garantem a meia-entrada para idosos e estudantes, em total afronta ao princípio da soberania nacional, conforme muito bem detalhou o Presidente da OAB/RJ no texto Interferência da Fifa afronta a soberania nacional, publicado no site Consultor Jurídico.

Independente da tramitação do polêmico projeto de lei, outras leis, não menos polêmicas, já foram editadas, como a Lei nº 12.462/2011, que com o artifício da emergência, tratou do chamado “Regime Diferenciado de Contratações”, que nas palavras de Sergio Ferraz, não deixa de ser um “…eufemismo para indicar um sistema de contratações sem os corretos cuidados da Lei de Licitações”, em total afronta ao princípio da licitação, previsto no Art. 37, Inciso XXX da Constituição Federal.

Por sua vez, a Lei nº 12.350/2010 concedeu várias isenções à FIFA e outras empresas privadas, mas o Poder Público não observou o Inciso I, do Art. 163 da Constituição Federal, regulamentado pelo Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o §2º do Art. 165, também da Constituição Federal, que para os casos de renúncia fiscal e isenção, exige a demonstração de que não serão afetados as metas de resultados fiscais previstos no anexo da LDO (Inciso I, do Art. 14 da LRF) ou a indicação das medidas de compensação, por meio do aumento de receita, através da elevação de alíquotas, majoração ou criação de tributos ou contribuições (Inciso II, do Art. 14 da LRF).

A Lei nº 12.350/2010 tem prazo de vigência até o ano de 2015 (Art. 62) e as prestações de contas, tais como renúncia fiscal, aumento de arrecadação, geração de empregos, números de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos jogos e custo total das obras de que trata a RECOPA, somente ocorrerão em 01 de agosto de 2016 (Art. 29), de sorte que não foram atendidas as regras da Lei Complementar nº 101/2000:

a) Primeiro, porque não existe qualquer demonstração de que a renúncia fiscal prevista na Lei nº 12.350/2010 foi considerada na estimativa de receita orçamentária, na forma do Art. 12 da LRF, como também não foi localizado qualquer documento que demonstre que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 12.309/2010-LDO-2011 – Anexo – Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados e Lei nº 12.465/2011-LDO-2012 – Anexos);

b) Segundo, porque não há qualquer referência sobre medidas compensatórias, por meio de aumento de receitas, provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 12.309/2010-LDO-2011 – Anexo – Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados  e Lei nº 12.465/2011-LDO-2012 – Anexos).

Como apresentado acima, as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 não foram observadas na Lei nº 12.350/2010 e a comprovação pode ser constatada na LDO/2011 (Lei nº 12.309/2010), bem como na LDO/2012 (Lei nº 12.465/2011), que apresentam apenas “demonstrativos de renúncia de receitas”, que não atende aos requisitos do Inciso I, bem como ao Inciso II, do Art. 14 da Lei nº 101/2000.

Importante frisar que o evento Copa do Mundo foi citado no Anexo da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), apenas na página 12, e no Anexo III da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012), apenas na página 04, para justificar que haverá incremento de receitas para o País.

A necessidade de observar a regra do Art. 14 da Lei nº 101/2000, foi uma conquista do cidadão contra a irresponsabilidade na gestão da coisa pública, como ensina Regis Fernandes de Oliveira1:

“Para realizar a renúncia da receita, é fundamental que haja “demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias” (art. 14, I, da LC 101/2000). Tem fim a improvisação. Tudo há que estar estabelecido na lei e na demonstração por meio de mapas, estatísticas, dados concretos etc. Ademais, deve estar acompanhada “de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuições. (…)”

Os incisos I e II do art. 14 da LC 101/2000 são fortes na resistência a que haja renúncia indiscriminada de receita, de forma a evitar a concorrência predatória, bem como a insuficiência de recursos por parte de Municípios ou Estados, de forma a levá-los à impotência para cumprimento de suas obrigações. Na sequência, o que era normal, buscam recursos nas esferas superiores para nivelar seu orçamento.

Era a consagração máxima da incompetência ou da irresponsabilidade na gestão da coisa pública. Agora, para que haja um benefício tributário, é imprescindível que o Executivo diga de onde tirará a compensação para manter o equilíbrio fiscal ou, então, por que meio irá compensar a perda de arrecadação com o incentivo dado”.

Pesquisando melhor para saber se o art. 14 da LRF foi observado, foi possível encontrar ainda a “Nota Técnica Conjunta nº 03/2011″ da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado Federal (incluído no texto do Projeto de LDO/2012 ), a seguinte informação:

“O texto apresentado pelo PLDO 2012 consiste no mesmo presente na LDO 2011. Deve-se lembrar que, na LDO 2011, foram vetados os §§6º, 7º e 11 do art. 91. O § 6º exigia a estimativa do impacto orçamentário das renúncias de receitas heterônomas, ou seja, quando a legislação editada pela União impusesse aos entes subnacionais renúncias tributárias, patrimoniais ou financeiras, sob o argumento de sua dificuldade de cálculo.

O § 7º considerava, para os efeitos do Capítulo, que a redução da receita ou o aumento da despesa seria considerada em termos nominais, sendo que a simples presunção de compensação por fatos ou efeitos econômicos ou financeiros decorrentes da proposição legislativa não dispensaria a estimativa e a compensação orçamentário-financeira. O veto desconsiderou os mecanismos de compensação fixados pelos arts. 14 e 17 da LRF e julgou ser um “procedimento de restrição fiscal desnecessário, ao tempo em que acarreta prejuízos ao adequado financiamento do Estado””. (Fls. 15 da Nota Técnica Conjunta nº 03/2011)

Diante da informação prestada na nota técnica, tornou-se necessário verificar as razões do veto da LDO/2011 (Lei nº 12.309/2010):

§ 6º do art. 91

“§ 6º Os projetos de lei e medidas provisórias que, direta ou indiretamente, acarretem renúncia de receita tributária, financeira, patrimonial ou de transferências de Estado, do Distrito Federal ou de Município deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro na arrecadação desses entes.”

Razões do veto
“A interdependência das ações econômicas promovidas pelo diversos entes federativos e a complexidade das variáveis envolvidas impedem a operacionalização do disposto no parágrafo.”

§ 7º do art. 91

“§ 7 º Para os efeitos deste Capítulo, a redução da receita ou o aumento da despesa será considerada em termos nominais, sendo que a simples presunção de compensação por fatos ou efeitos econômicos ou financeiros decorrentes da proposição legislativa não dispensa a estimativa e a compensação orçamentário-financeira.”

Razões do veto
“O dispositivo exclui a possibilidade de instituição de medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária que acarretem a redução de receitas ou de ampliação da ação do Estado com base no crescimento da arrecadação decorrente de efeitos econômicos. A exigência implica, ainda, em submeter a gestão das receitas e despesas públicas a procedimento de restrição fiscal desnecessário, ao tempo em que acarreta prejuízos ao adequado financiamento do Estado.”

§ 3º do art. 92

“§ 3º No caso de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, observar-se-á o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.”

Razões do veto
“O dispositivo nada acrescenta em relação ao comando existente na Lei Complementar nº 101, de 2000, resultando completamente inócuo.”

Confrontando as razões do veto da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011), que tem o mesmo texto da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012), com a “nota técnica conjunta”, vê-se que os técnicos das 2 (duas) casas legislativas chamaram atenção para inobservância do Art. 14 e do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Cumpre informar, ainda, a tentativa do Poder Público de observar apenas o Inciso II, do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, pois no Art. 26 da Lei nº 12.350/2010 existe uma previsão de que a União compensará o Fundo de Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia relativa às contribuições previdenciárias decorrente da desoneração de que trata esta Lei, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

Cabe frisar, novamente, que a União irá compensar o fundo previdenciário com base em valores estimados, pois a apuração final somente ocorrerá em agosto de 2016, de sorte que, ao final do período de vigência da renúncia, certamente o déficit da previdência será muito maior em razão do evento chamado “copa do mundo de futebol”.

Desta forma, a isenção prevista na Lei nº 12.350/2010, com exceção dos impostos listados no §1º, do Art. 153 da Constituição, não atende ao que determina o Inciso I, do Art. 163 da CF, regulamentado pelo Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e do § 2º, do Art. 165 da Carta Política deste País.

A omissão do Poder Público de cumprir com os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pode causar prejuízos à política de combate à crise econômica, conforme já apresentado pelo Governo Federal, quando através do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, optou por baixar os juros para fortalecer o mercado interno.

A inobservância da LRF afronta também o Art. 219 da Constituição Federal, que trata do mercado interno, que por sua vez integra o patrimônio nacional (Art. 20, Inciso I da CF), que deverá ser protegido para garantir os valores sociais do trabalho, o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza (Art. 1º, Inciso IV e Art. 3º, Incisos II e III da CF), todos direitos fundamentais.

É importante salientar que não existe qualquer sentimento contrário à realização da Copa do Mundo no Brasil, o País tem todo direito de se candidatar, mas para se ter justiça e segurança jurídica, deve haver obediência à Constituição Federal, essa a única garantidora de um Estado organizado politicamente, que nas palavras proferidas por Rui Barbosa, em manifesto à Nação no ano 1892, disse a famosa frase: “Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação. Eu ouso dizer que este é o programa da República”.

Se o Poder Público pretende combater a crise econômica que se alastra pelo mundo, fortalecendo o mercado interno – foi este o recado do Ministro da Fazenda e do Presidente do Banco Central quando baixaram os juros –, foge à lógica do bom senso beneficiar uma associação de futebol — que se caracteriza como uma empresa privada e visa exclusivamente o lucro, com redução de vários tributos no mercado interno, seja na contratação de serviços, inclusive com a garantia de que terá a exclusividade de indicar quem será seu fornecedor dentro do País, com produtos isentos de IPI, PIS e COFINS, bem como garantir a isenção do imposto de renda para os seus voluntários, no período compreendido de 2011 até 2015.

Entretanto, este mesmo Poder Público, benéfico com uma empresa privada, apenas porque é detentora dos direitos de promover um campeonato mundial de futebol, é o mesmo que nega ao contribuinte/cidadão a correção da tabela do imposto de renda, impondo ao trabalhador que ganha acima de R$ 1.566, 61 (hum mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) a obrigação de pagar imposto de renda, à alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sendo que os Voluntários da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do Comitê Organizador da Copa (LOC) estarão isentos do IRPF, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos, que totaliza a importância de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme disposto no Art. 11 da Lei nº 12.350/2010. Isto é uma afronta ao princípio da dignidade humana!!!

Este mesmo Poder Público também nega aos milhares de portadores de Moléstia Grave (cegueira, cardiopatia grave, neoplasia maligna, etc), mesmo quando comprovados em Laudo Médico Pericial Oficial, a isenção do imposto de renda incidente sobre suas aposentadorias ou pensões, conforme lhe é garantido pelo Inciso XIV, do Art. 6º, da Lei nº 7.713/1988. Isto, também, é uma afronta ao princípio da dignidade humana!!!

Poderia citar vários exemplos de afronta aos direitos do cidadão/contribuinte praticados pelo Estado Fiscal, mas finalizo com a informação de inúmeras mortes que ocorrem diariamente nos corredores de hospitais deste País por falta de leitos nas UTIs, simplesmente porque o Poder Público não regulamentou a Emenda Constitucional nº 29/2000, que obriga a União, estados e municípios a investirem percentuais mínimos na saúde, permitindo, assim, a ampliação do volume de recursos aplicados no Sistema Único de Saúde (SUS). Por fim, isto também é uma afronta ao princípio da dignidade humana!!!!

O próprio Rui Barbosa, no ano de 1892, em manifesto à Nação, disse a famosa frase: “Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação. Eu ouso dizer que este é o programa da República”.

Sem o respeito à nossa Lei Maior, não podemos ter esperança em um futuro melhor, pois, como disse o tributarista Hugo de Brito Machado, “A segurança é um dos valores fundamentais da humanidade, que ao Direito cabe preservar. Ao lado do valor justiça, tem sido referida como os únicos elementos que, no Direito, escapam à relatividade no tempo e no espaço. Podemos resumir o nosso pensamento – assevera Radbruch – dizendo que os elementos universalmente válidos da ideia de direito são só a justiça e a segurança. Daí se pode concluir que o prestar-se como instrumento para preservar a justiça, e a segurança, é algo essencial para o Direito”.2

A conclusão lógica a que se chega é que, para se ter justiça e segurança jurídica, deve haver obediência à Constituição, essa a única garantidora de um Estado organizado politicamente.

A renúncia fiscal prevista na Lei nº 12.350/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.578/2011, afronta não somente a Constituição Federal, quando analisada pela ótica dos fundamentos jurídicos, mas também afronta toda uma economia de mercado, pautada pelas regras de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ações planejadas e transparentes, buscando sempre prevenir de riscos que possam afetar as contas públicas (§1º, do Art. 1º c/c Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000), quando analisada a questão pela ótica dos fundamentos políticos e econômicos, pois “Em todas as nações civilizadas, o Estado diminuiu de tamanho e passou a caber dentro do PIB, até porque aprendeu a combater a inflação pela luta contra o déficit público e a expansão monetária, não pelo caminho fácil e inflacionário do aumento de receitas tributárias, mas pelo caminho inteligente da redução de despesas”.3

O povo brasileiro deveria ter sido consultado, previamente e de forma transparente, para saber se estaria disposto a suportar o custo elevado para realização da Copa do Mundo, de sorte que ouso dizer que o evento não é um projeto para Nação, pois não se pode pactuar — seja com governos estrangeiros ou mesmo com uma empresa privada –, com qualquer possibilidade de afrontar à Constituição Federal, muito menos suspender as leis vigentes no País (meia-entrada para idosos e estudantes, Estatuto do Torcedor e Código de Defesa do Consumidor), verdadeiras conquistas da sociedade.

1 – OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tributnais, 2011, p. 493-494.

2 – MACHADO, Hugo de Brito. A Identidade Específica da Lei Complementar, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: p. 59/60, jul.2005.

3 – MARTINS, Ives Gandra. O Sistema Tributário na Constituição. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 265.

Luiz Cláudio Allemand
Advogado em Vitória/ES, Mestre em Direito e presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Fonte da Notícia: Transparência Capixaba

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