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STF: incide ICMS sobre assinatura básica de telefonia

Página Inicial / STF: incide ICMS sobre assinatura básica de telefonia

Por maioria, plenário entendeu que há incidência do imposto independentemente da franquia de minutos.

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 13, que o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal. Por maioria de votos, os ministros seguiram entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, e fixaram a seguinte tese:

“O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos, conferida ou não ao usuário.”

O recurso foi interposto pelo Estado do RS contra acórdão do TJ/RS que decidiu no sentido de que os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS. O Estado argumenta que “a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da ligação entre o emissor da mensagem e o receptor”.

Em seu voto, o ministro Teori ressaltou existir inequívoca relação entre a tarifa de assinatura e a efetiva prestação de serviço de telecomunicação. Para ele, como toda tarifa ou preço, também ela, cobrada mensalmente e continuadamente, é destinada a remunerar a prestação, também de caráter continuado, do serviço público concedido, no caso de telefonia. “Justamente por representar contraprestação por serviço de telefonia efetivamente prestado é que a sua cobrança aos — consumidores é considerada legitima.”

“É legítima a incidência do ICMS em comunicação sobre o valor pago a título de tarifa de assinatura básica mensal. Entendimento contrário, como bem observa a recorrente, acabaria por atribuir ao plano de serviço elaborado pela Anatel, ou pelas próprias prestadoras, a possibilidade de definir a base de calculo do ICMS de comunicação, afastando a incidência tributária de determinadas quantias pelo simples fato de serem cobradas dos usuários a título de assinatura básica mensal.”

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: RE 912.888

Fonte da Notícia: Migalhas

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