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ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA.

Página Inicial / ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA.

CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. 1. Não havendo provas de dolo em abandonar a causa, não há se falar em infração ética. 2. O abandono de causa referido no inciso XI do art. 34 do EAOAB deve ser entendido como aquele de caráter definitivo, em que o advogado se afasta do processo permanentemente. 3. Para restar caracterizada conduta incompatível com a Advocacia, a infração deve ser grave, com exposição pública e/ou reiterada que macule a imagem do profissional e da própria advocacia.4. É diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o julgador, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, decidindo-se pela absolvição ou condenação. 5. A ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na denúncia, ampara-se a absolvição do acusado. Representação improcedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente para absolver o representado, nos termos do voto do Relator. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.005605-6, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).

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