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Artigo: Isenção de ISS e a Sociedade Unipessoal de Advocacia – por Breno de Paula, Atalício Leite e Ítalo Marinho

Página Inicial / Artigo: Isenção de ISS e a Sociedade Unipessoal de Advocacia – por Breno de Paula, Atalício Leite e Ítalo Marinho

Comissão de Direito Tributário: Breno de Paula (presidente), Atalício Leite (membro) e Ítalo Marinho (membro).

Comissão de Direito Tributário: Breno de Paula (presidente), Atalício Leite (membro) e Ítalo Marinho (membro).

Introdução

A isenção de Imposto Sobre Serviços (ISS) proporcionada pelo Município para os jovens advogados que prestam assistência judiciária gratuita tem provocado uma série de discussões. Se, por um lado, pode figurar como incentivo aos jovens advogados e assistência para população hipossuficiente em lugares onde não há Defensoria Pública, por outro, alguns interpretam que trata-se de renúncia de receita.

Ao se debruçar sobre a matéria, sobressai dois pontos que merecem ser discutidos: a competência do município relativa ao tributo, a hipótese motivadora da isenção e uma breve análise sobre os efeitos da isenção conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Competência tributária do município 

A Carta da República, por meio do inciso II do artigo 156 previu como um dos impostos sobre competência dos entes municipais os impostos sobre serviços de qualquer natureza, a serem dispostos em Lei Complementar. Em 2003, é editada a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, apresentando como fato gerador a prestação de serviços arrolada em anexo da norma, listando no item 17.14 o exercício da atividade advocatícia.

Considerando a competência dos Municípios em legislar sobre a instituição do Imposto Sobre Serviços, nesta mesma seara recai a competência para discutir sobre as condições para concessão de isenção tributária em condição especial e determinada (advogados, com até cinco anos de inscrição, em razão do exercício da assistência jurídica gratuita). 

Assistência judiciária gratuita

A Assistência Judiciária Gratuita está prevista no Artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal. Tal dispositivo coaduna com outras disposições constitucionais que garantem o exercício do direito de que o Judiciário examine hipóteses ou causas de lesão a direitos individuais e coletivos. Este direito é conferido a todos e exige, do mesmo modo, a ação do advogado como parte indispensável à administração da justiça e na defesa do Estado de Direito.

O artigo 134 da Constituição Federal, por sua vez, complementa o Inciso LXXIV concentrando a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, deslocando esta competência para a Defensoria Pública estadual e federal. Contudo, no caso das Defensorias Públicas estarem insuficientemente aparelhadas para assistirem juridicamente de forma integral os hipossuficientes, conforme o artigo 23 da Constituição Federal, é dever do Município garantir à sua população o acesso à Justiça para buscar defesa de bens jurídicos.

Dessa maneira, buscar a assistência jurídica de um jovem advogado pode ser o meio mais célere de se obter o bem jurídico pleiteado, além das pessoas físicas ou jurídicas que pretendam buscar a tutela jurisdicional de bens jurídicos tenham mais facilidade de acesso a um jovem advogado do que à Defensoria Pública.

Desta feita, de forma clara subsiste o dever do Município de garantir o acesso à justiça de seus munícipes em especial nas situações de incipiência econômica, aonde a situação de vulnerabilidade econômica o deixa ainda mais dependente da adoção de ações públicas que garantam a tutela dos direitos deste segmento da população do município.

A dissertada competência do Município em assistir juridicamente sua população no caso de a Defensoria Pública estar insuficientemente constituída é também fundamentada no Artigo 30 da Constituição Federal, sobretudo os Incisos I, II, III, V, VIII e IX, posto ser de interesse local do Município ter sua população de forma suficiente assistida juridicamente para tornar efetivos em seu território os dispositivos jurídicos mencionados.

Dessa maneira, o Município tem competência e o dever de assistir juridicamente de forma integral e gratuita sua população no caso de a Defensoria Pública estiver insuficientemente constituída.

Suposta renúncia de receita

Cumpre analisar os custos para o Município de se escolher prestar assistência jurídica de forma integral e gratuita à sua população hipossuficiente; analisar se a assistência jurídica por meio da isenção de Imposto sobre Serviços aos Jovens Advogados se constituiria em renúncia de receita.

Nesse aspecto deve-se considerar a obrigação constitucional do Estado em prestar assistência jurídica gratuita e a arrecadação mediante incidência de imposto. Assim sendo, no caso em questão, se o Município objetiva arrecadar através dos escritórios de advocacia sem quaisquer ressalvas, deve, por outro lado, fornecer assistência jurídica gratuita por seu custeio. Significa dizer que, se por um lado arrecada, por outro há despesa por ter que prestar um serviço que antes não desempenhava.

Desse modo, isentar o recolhimento de ISS aos jovens advogados que atuem em causas pro bono não significa renúncia de receita. Ao contrário, estará assegurando ao jovem profissional incentivo para desempenho de suas atividades, bem como garante aos cidadãos hipossuficientes acesso à Justiça.

Outrossim, não se trata de isenção irrestrita, antes o profissional deve atender uma série de requisitos legais para fazer uso. Dessa maneira, ao regulamentar a matéria, os vereadores e prefeito poderão adequar os requisitos de acordo com as peculiaridades do Município.

Ainda que se entenda a isenção é inviável, há de se considerar um recente instituto que modificou a tributação aos profissionais advogados, trata-se da sociedade unipessoal de advocacia.

Da forma da sociedade unipessoal de advocacia 

Em geral, a Receita Federal sustenta nesse caso que Sociedades Unipessoais de Advocacia não podem optar pelo regime de tributação Simples Nacional por não estarem elencadas na Lei Complementar 123/2006 dentre as sociedades que podem aderir ao referido regime, logo, seria necessária a edição de nova Lei Complementar para alterar a normativa instituidora do Simples Nacional para que se elencasse ali também a hipótese de sociedade unipessoal de advocacia optante pelo Simples Nacional.  Porém, segundo o artigo 1º da Lei Complementar 123/2006, podem optar pelo regime diferenciado de tributação Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte.

E a Lei Complementar 123/2006 prossegue no artigo 3º definindo microempresas e empresas de pequeno porte como sendo sociedades empresárias, sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada e o empresário definido no artigo 966 do Código Civil que, no primeiro caso, tenham auferido receita bruta no ano-calendário igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e no segundo caso, tenham auferido receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Dessa maneira, as pessoas elencadas no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que aufiram receita bruta a cada ano calendário até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) podem optar pelo regime tributário Simples Nacional, notadamente as sociedades simples.

Examinando-se ainda a referida Lei Complementar, verifica-se que tal norma acaba prevendo a simplificação tributária dos seguintes impostos:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

(…)

Art. 13-A.  Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     

A sociedade unipessoal de advocacia foi inserta na Ordenação Jurídica brasileira por meio da alteração do artigo 15 do Estatuto da OAB realizada pela Lei 13.247 de 2016, a seguir transcrito.

Criou-se dessa maneira a possibilidade de um único advogado constituir uma sociedade de advogados e, assim, possuir o direito de gozar das vantagens tributárias previstas por referida norma. Se o legislador federal pode conceber meios de garantir à advocacia tratamento diferenciado, no que tange ao ISS pode o ente municipal conceber condições similares de tratamento à classe.

Mais ainda quando tal isenção ocorre por condições muito específicas: a) advogados com até cinco anos de inscrição junto a Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil; b) realizam a prestação jurídica gratuita a hipossuficientes, em um quantum razoável, em razão do profissional iniciar o exercício da função e das limitações próprias para o exercício da advocacia gratuita sem importar em prejuízo a própria subsistência.

Tal projeto não implica em prejuízo às metas fiscais do Município, considerando diminuir a pressão sobre o ente municipal para a prestação judiciária gratuita, se adequando ao disposto no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Outrossim, como tal norma implica em renúncia de receita, recomenda-se ainda, antes da apresentação da proposta, a mensuração de quantos indivíduos estariam inclusos e um levantamento preliminar junto à Fazenda Municipal da discriminação do referido grupo na arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Considerações finais 

Assim sendo, verifica-se ser possível a isenção de ISS ao jovem advogado pelos Municípios, sem que isso qualifique perda de arrecadação, visto que contribui para os profissionais no início da carreira e garante o acesso à Justiça aos cidadãos hipossuficientes.

Fonte da Notícia: Comissão de Direito Tributário: Breno de Paula (presidente), Atalício Leite (membro) e Ítalo Marinho (membro)

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