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Artigo: 25 anos da Constituição merecem celebração – Por Diego Vasconcelos

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Diego Vasconcelos

Diego Vasconcelos

Os 25 anos de nossa Constituição merecem sim celebração, não apenas pelo quarto de século vivido por um documento cuja função essencial é a organização da vida política e social de um povo, mas pela percepção deste acontecimento dentro de uma trajetória histórica que se inicia com Assembleia Constituinte de 1823. Interrompida pelo Imperador D. Pedro Primeiro, A Assembleia que gerou o projeto Antônio Carlos de Andrada até hoje serve como baliza histórica do constitucionalismo brasileiro.

A Constituição de 1988 em comparação com toda a experiência constitucional brasileira foi mais ampla na prescrição de direitos, isso em razão do contexto histórico, uma vez que desde a Constituição de 1824 já contávamos com significativo catálogo de direitos fundamentais. Assim essa característica, isoladamente, não surpreende, mas quando percebida dentro de uma prática político-jurídica concretizadora da agenda constitucional, evidenciam-se os motivos de comemoração dos 25 anos da “Constituição Cidadã”.

A efetividade dos direitos fundamentais não encontra em nossa história momentum de maior densidade. Por óbvio que o sistema ainda tem vícios e falhas graves a serem corrigidas, mas há um esforço da Sociedade para realização desses direitos, seja diretamente ou através de instituições como Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça.

A questão vai muito além dos direitos fundamentais que utilizamos a título de exemplo. O próprio direito constitucional tomou nova dimensão na cena jurídica. O direito privado ocupava papel primordial no modelo social do início do século XX. Os movimentos políticos autoritários, os golpes e contragolpes no curso desse século impediram criação de um ambiente propício ao desenvolvimento pleno do direito constitucional e, tão essencial quanto, de práticas constitucionais.

A fórmula de Estado implantada com a Carta de 5 de outubro e a respectiva prática constitucional – numa relação de retroalimentação – foi possibilitada por um contexto político de estabilidade democrática. Assistiu-se, então, o desenvolvimento pleno do constitucionalismo contemporâneo e do Direito Constitucional.

Estado e Constituição foram expostos a fatos que lhe serviram como verdadeiros testes, como, por exemplo, o impeachment do primeiro Presidente eleito pelo voto direto após o Golpe de 1964, a Emenda da reeleição (Emenda Constitucional n. 16) e o Julgamento da Ação Penal n. 470 pelo Supremo Tribunal Federal (Mensalão). O Estado brasileiro fundado pela Constituição de 1988 resistiu a todas essas ocorrências mostrando a consistência de nossas instituições e o amadurecimento da experiência político-democrática.

Por óbvio que isso não significa que a Constituição e o Direito Constitucional já esgotaram seus grandes desafios. Eles ainda estão por vir. Significa, contudo, que é possível a manutenção de um Estado de Direito democraticamente moldado, sob a égide de uma Carta Constitucional, face a contingência social na experiência política brasileira.

A procedimentalização do Direito Constitucional, a criação de um processo constitucional objetivo são novos desafios do constitucionalismo contemporâneo para a próxima década a serem enfrentados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Os sistema social é crítico e caótico, ao nosso ver, assim, por certo que a facticidade social e a contingência histórica são variantes que determinarão o curso do Direito como um todo, inclusive na espécie Constitucional, para o próximo quarto de século. Como um mero sentir, acredito que um dos grandes desafios do Direito Constitucional para esse período, num mundo regido por comunicação de massas em massa, sejam as fórmulas de acesso e repartição do Poder e a Organização da Sociedade de Massas comunicantes.

* Diego de Paiva Vasconcelos é Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO, Diretor Executivo da Escola Superior de Advocacia de Rondônia e Membro da Comissão Nacional Especial de Juristas para o Código Brasileiro de Processo Constitucional.

Fonte da Notícia: Diego Vasconcelos

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