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Adin da OAB contra custas elevadas em Rondônia tem parecer parcialmente favorável da PGR

Página Inicial / Adin da OAB contra custas elevadas em Rondônia tem parecer parcialmente favorável da PGR

Presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante

A Procuradoria Geral da República (PGR) emitiu parecer favorável a parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5594, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei Estadual 3.896 de 2016, que elevou as custas judiciais em Rondônia desde 1º de janeiro deste ano. A entidade nacional impetrou a Adin no Supremo Tribunal Federal (STF) a pedido da Seccional Rondônia (OAB/RO). A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

A lei 3.986/2016 alterou a estrutura de taxas judiciárias do estado de Rondônia, instituindo recolhimento de custas para acesso à Justiça no importe de 2% do valor da causa para ajuizamento de ação no 1° grau de jurisdição e de 3% para preparo de recursos ao TJRO e o ajuizamento de ações originárias no 2° grau. A norma elevou ainda a cobrança de serviços internos como autenticação de documento (R$ 6,00 por ato), desarquivamento de processos físicos (R$100,00) e fornecimento de fotocópias pelas serventias judiciárias (R$ 1,00 por cópia).

Na Adin 5594, ajuizada em setembro de 2016, a OAB argumenta que as custas judiciais ou “custas dos serviços forenses” (como intitula a lei impugnada) possuem natureza jurídica de taxa de serviço, sendo necessário que o estado, retributivamente, preste aos jurisdicionados serviço de distribuidor, contadoria, partidor, de hastas públicas, da secretaria dos tribunais, bem como as despesas com registros, intimações, publicações na imprensa oficial etc. A entidade ressalta ainda na ação que as custas judiciais não podem ser utilizadas para remunerar servidores ou magistrados, custo que é suportado pela divisão orçamentária da parcela que cabe, com autonomia e independência, ao Poder Judiciário.

“Entendemos que onerar o cidadão, ainda mais em tempos de absoluto crescimento do desemprego, de inflação, da pobreza etc., é uma alternativa inoportuna e que não privilegia a Supremacia do Interesse Público Primário”, explicou o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, à época do ajuizamento, destacando que embora a entidade reconheça a excelência do Judiciário rondoniense, em tempos de crise e, por consequência, contingenciamento, fica difícil ao cidadão entender o aumento das custas para o acesso à Justiça.

Ao analisar o pedido da Ordem, a PGR também entendeu que os novos valores estipulados para os serviços judiciais são desarrazoados e dificultam substancialmente o acesso à Justiça. Para a Procuradoria Geral, mesmo tendo reduzido o teto, a legislação não corrigiu a desproporcionalidade do valor máximo. “O teto e percentuais previstos na lei de custas anterior não servem como parâmetro único para aferir razoabilidade dos valores atuais, pois, ainda que majorados, o limite e os percentuais anteriores já poderiam onerar excessiva- mente o contribuinte por não respeitarem a relação de equivalência entre o custo real da atividade estatal e as quantias exigidas para sua efetiva ou potencial prestação”, diz o parecer.

Além disso, a PGR ressalta que, independentemente, do valor da causa, o Judiciário não pode presumir que o jurisdicionado tem capacidade econômica elevada. “Não há como presumir que o jurisdicionado, por litigar em causas de expressivo valor econômico, possua disponibilidade econômica para arcar com onerosidade excessiva gerada por taxa judiciária desarrazoada e desproporcional, que não corresponda ao custo real da atividade jurisdicional prestada pelo estado.”

E conclui: “Dificultar o acesso de cidadãos a sistema judicial independente, por tributação excessiva da prestação jurisdicional, é o mesmo que negar os direitos mais básicos do ser humano. O limite máximo das custas judiciais e os percentuais aplicáveis sobre o valor da causa, previstos na Lei 3.896/2016, são, portanto, inconstitucionais.”

No parecer, a PGR opina Ante o exposto, opina pela suspensão da eficácia (l) das alíquotas previstas no art. 12, incisos e parágrafos; (ll) do limite máximo previsto no art. 12, § 1o; (lll) do valor da taxa judiciária arbitrado pelo excedente do número de folhas ou de movimentação processual eletrônica, previstos nos arts. 24, I e II, e 26, I e II, da lei.

Confira a íntegra do parecer aqui.

Arquivos anexos

Fonte da Notícia: Ascom OAB/RO

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