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Artigo: “A necessária atualização da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, por Walter Airam

Página Inicial / Artigo: “A necessária atualização da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, por Walter Airam

É fato que o uso da internet alterou substancialmente o cotidiano dos advogados, em especial no uso das tecnologias para a informatização dos processos judiciais como um todo. Não há dúvida que o processo eletrônico agrega diversas vantagens ao advogado, e não somos contra a implantação de qualquer procedimento eletrônico, desde que seja criado e pensado por todos nós, os usuários.

A Lei nº 11.419/2006 estabelece regras primárias e fundamentais para utilização do processo eletrônico, que já vem sendo utilizado pelos advogados a trancos e barrancos face a fragilidade da lei, normas conflitantes, e o inadequado sistema criado chamado PJe, que sabemos, nasceu sem a participação da OAB.

Ressalto o incansável trabalho desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, em especial, pela Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação, na Presidência do Dr. Luiz Claudio Allemand, que a muito tempo vem travando batalhas junto aos tribunais superiores em prol da advocacia brasileira, para a adequação das normas legais e procedimentais que envolvem o uso do PJe, encaminhou proposta para atualização da Lei do Processo Eletrônico.

Tendo em vista a criação de novas regras do novo Código de Processo Civil, Lei do Marco Civil da Internet, e o já estabelecido no Estatuto do Idoso e no Decreto Presidencial 6.949/2009 (direitos das pessoas deficientes) a lei do processo eletrônico precisa adequar-se para que não haja conflito de normas, para melhor prestação jurisdicional, e o mais importante, para que não haja exclusão profissional dos advogados menos tecnológicos. A ausência da adequação da Lei nº 11.419/2006 aos novos dispositivos legais também poderá causar insegurança jurídica e prejuízo na prestação jurisdicional, em virtude de decisões judiciais conflitantes.

A principal mudança proposta é a faculdade da utilização do sistema eletrônico, deixando a cargo do advogado a opção de usar ou não o sistema processual eletrônico, face ao princípio do amplo acesso ao poder judiciário previsto no ART. 5º, INCISO XXXV DA CARTA POLÍTICA/88. Essa faculdade deve ser dada a todos os advogados e foi criada na ótica dos advogados que não possuem meios tecnológicos para o peticionamento, por ignorância em tecnologia, pela ausência de infraestrutura mínima para o acesso a internet, aos advogados idosos e aos advogados deficientes.

Diversas questões relevantes foram sabiamente observadas no projeto de alteração, e destaco a proposta de mudança do art. 15 no que se refere a utilização de programas com “código fonte aberto” onde nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) obriga o poder público utilizar diretrizes de transparência, governança, interoperabilidade, acessibilidade e usabilidade, fato esse nunca observado pelos criadores do PJe, e será que com a alteração da lei o CNJ e o CSJT vão deixar os advogados darem uma “olhadinha” no código fonte do PJe? Acho que não! Infelizmente.

Walter Airam Naimaier Duarte Junior é Membro nacional da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB.

Fonte da Notícia: Walter Airam Naimaier

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