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OAB atua no Cade para defender tabela de honorários

Página Inicial / OAB atua no Cade para defender tabela de honorários

A OAB atuará para demonstrar ao plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a inexistência de infração em relação ao assunto. É preciso frisar que o ato da Superintendência do órgão é uma recomendação, que não se confunde com decisão ou condenação.

A Lei 8.906/94, que estabelece o Estatuto da Advocacia, é clara ao definir as seccionais da OAB como instituições competentes para editar a tabela de honorários, um instrumento legal que assegura remuneração mínima às advogadas e aos advogados pela prestação dos serviços advocatícios e para o cumprimento de sua função essencial à Justiça, que é estabelecida pela Constituição. 

Em Nota sobre a Recomendação do Cade, o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, escreveu: “A advocacia é função pública, indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF), e sua regulação é atribuída por lei à OAB. No seu ministério privado o advogado presta serviço público (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/1994), o que o distingue dos agentes econômicos privados que atuam no livre mercado. Constituído múnus público, a atividade do advogado é extensamente regulada por lei, que abrange detalhadamente o tema dos honorários advocatícios”.

Ao discordar da recomendação do Conselho, Simonetti explica que “a OAB não detém poder de mercado. Não há nos autos do Processo Administrativo n. 08012.006641/2005-63, do qual emanada a referida nota técnica, qualquer indício ou prova de que o Conselho Federal da OAB tenha cometido ilícito contra a ordem econômica por mera edição de tabela de orientação dos honorários”.

Leia aqui e abaixo a íntegra da Nota sobre Recomendação do Cade.

NOTA SOBRE RECOMENDAÇÃO DO CADE

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao tomar ciência da Nota Técnica n. 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE, por meio da qual a SuperintendênciaGeral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE recomendou sua condenação por prática de conduta anticompetitiva decorrente de edição de tabela de honorários advocatícios, vem apresentar sua manifestação de contrariedade, nos termos seguintes:

A notícia da alegada infração chegou à SDE/SG no ano de 2005. Em que pese fossem produzidos atos de mero expediente para impedir a incidência da prescrição intercorrente, somente os “atos inequívocos que importem apuração do fato” são capazes de interromper o prazo prescricional (art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999). A tramitação do feito ao longo de aproximadamente 17 anos contraria a referida norma, assim como os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

A questão discutida na nota técnica fora devidamente enfrentada pelo CADE no bojo da Representação n. 116/1992, na qual o órgão fixou entendimento de que a tabela de honorários da OAB não importa em infração à ordem econômica. A advocacia é função pública, indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), e sua regulação é atribuída por lei à OAB. No seu ministério privado o advogado presta serviço público (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/1994), o que o distingue dos agentes econômicos privados que atuam no livre mercado. Constituído múnus público, a atividade do advogado é extensamente regulada por lei, que abrange detalhadamente o tema dos honorários advocatícios.

A OAB não se confunde com as associações e entidades de classe. À luz do entendimento emanado do STF, a OAB constitui serviço público independente que se ocupa, dentre outras funções institucionais, da regulação da atividade da advocacia. Assim, no desempenho dessas funções designadas por lei, a OAB não se sujeita às regras que incidem exclusivamente sobre agentes econômicos e que atuam na exploração de atividade econômica em sentido estrito.

A edição de tabela de honorários possui previsão em lei (art. 22, §2°, 33 e 54, V, da Lei 8.906/1994), sendo inexigível conduta diversa por parte da OAB, conforme entendimento firmado pelo próprio CADE no Processo Administrativo 08012.008602/200509.

A OAB não detém poder de mercado. Não há nos autos do Processo Administrativo n. 08012.006641/200563, do qual emanada a referida nota técnica, qualquer indício ou prova de que o Conselho Federal da OAB tenha cometido ilícito contra a ordem econômica por mera edição de tabela de orientação dos honorários.

Os honorários advocatícios são fixados livremente no âmbito da prestação de serviços entre o advogado e seu contratante. Tais instrumentos particulares, por si sós, não estão sujeitos ao escrutínio da OAB. Desse modo, a livre fixação do preço pelo serviço não constitui, per se, ato capaz de ensejar apuração de natureza éticodisciplinar.

Diante desses fundamentos, o Conselho Federal da OAB entende por equivocada a recomendação contida na Nota Técnica n. 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e informa que adotará todas as providências necessárias para o julgamento de improcedência da representação, pois a edição da tabela de honorários pela OAB não importa em nenhum ato de infração à ordem econômica.


José Alberto Simonetti

Presidente do Conselho Federal da OAB

Fonte da Notícia: Ascom CFOAB

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