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AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA PRETENSÃO PUNITIVA DA OAB.

Página Inicial / AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA PRETENSÃO PUNITIVA DA OAB.

ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 8.906/94. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 34, XX e XXI DO ESTATUTO DA OAB. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 180 DIAS E MULTA. REINCIDÊNCIA. 1. Constitui infração disciplinar, ao teor da disposição ínsita nos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94, locupletar-se o advogado do mandato outorgado para apropriar-se de valores pecuniários do cliente, sem a sua ciência, usando-os em proveito próprio, passível de sanção prevista no art. 37, I, da Lei 8 Lei nº 8.906/94. 2. Inaceitável a alegação de recusa na prestação de contas em razão de divergência contratual entre a parte e o advogado. 3. Em caso de recusa do cliente na prestação de contas, deve o Advogado consignar o valor extra ou judicialmente, visando resguardar seu dever de prestar contas. 4. Constatada a existência de 03 suspensões disciplinares, todas com trânsito em julgado, e considerando a aplicação da 4ª (quarta) suspensão, sendo a 3º pela mesma infração, é devida a abertura de processo de exclusão dos quadros, nos termos do art. 38 I e II do EAOAB, combinado com as disposições regimentais do TED. 5. Representação procedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente para imputar ao representado a suspensão pelo prazo mínimo de 180 dias, até a efetiva prestação de contas e multa no importe de 05 anuidades, nos termos do voto do Relator. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003005-2, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).

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