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Elton Assis é relator de processo que autoriza OAB questionar no STF a revogação de trechos de lei que alterou Estatuto da Advocacia

Página Inicial / Elton Assis é relator de processo que autoriza OAB questionar no STF a revogação de trechos de lei que alterou Estatuto da Advocacia

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, de forma unânime, nesta segunda-feira (20/6), o ingresso da entidade no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). As normas revogadas tratavam de prerrogativas profissionais da advocacia, sobretudo da imunidade material dos advogados no exercício da profissão.

A proposta de ajuizamento da ADI teve a relatoria do conselho federal por Rondônia Elton Assis. “Defendi a inconstitucionalidade formal por violação do devido processo legislativo, já que o tema não foi objeto de deliberação pelo parlamento, bem como por inconstitucionalidade material por negar concretude ao art. 133 da CF de 1988”, esclareceu.

Os trechos com as garantias, agora revogadas, estavam assim dispostas na lei:

Art. 7º São direitos do advogado:

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Para o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a supressão dos parágrafos é prejudicial à advocacia, fato que justifica a interlocução da Ordem com os poderes Judiciário e Legislativo sobre o tema. “Notamos, no diálogo com o Congresso, o empenho em reparar este erro material. No entanto, diante da autorização deste conselho e também da recomendação do relator, iremos também ao STF. A cautela é uma preocupação permanente da OAB, principalmente para não ferir suscetibilidades. Porém, agiremos sem timidez e sem medo de desagradar quem quer que seja, pois a advocacia tem pressa e responsabilidade”, afirmou Simonetti.   

Ao recomendar ao conselho a propositura de ação questionando a constitucionalidade das revogações, o relator da matéria – conselheiro federal Elton Assis (RO) – ressaltou a total inobservância do processo legislativo na decisão e também a inconstitucionalidade formal da medida. “Uma vez retiradas as normas em questão do campo normativo, em especial o parágrafo 2º do artigo 7º, nega-se concretude ao artigo 133 da Constituição Federal, que define o advogado como indispensável à administração da justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, apontou Assis. 

Para o procurador-geral do Conselho Federal da OAB, Ulisses Rabaneda, a decisão do Pleno pelo ingresso imediato da ADI no STF é extremamente salutar. “Essa atuação no Judiciário não impede, e nem deve, que a Ordem atue institucionalmente no Poder Legislativo pelo avanço da pauta. Se a matéria for corrigida no Congresso de modo hábil, o Legislativo informará ao Judiciário”, reforçou.   

O presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Sydney Sanches, lembrou que as instituições co-irmãs da OAB apoiam o pleito do ingresso no STF, dentre as quais o próprio IAB, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

 

Fonte da Notícia: Ascom OAB Nacional e OAB/RO

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