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Eleições 2014 – Advogados e contadores passam a ser obrigatórios nas prestações de contas

Página Inicial / Eleições 2014 – Advogados e contadores passam a ser obrigatórios nas prestações de contas

Andrey Cavalcante, pontuou que a Resolução, “além de fazer cumprir o que dispõe o TSE quanto a prestação de contas, tornará o trabalho de análise de contas bem mais célere”.

Andrey Cavalcante, pontuou que a Resolução, “além de fazer cumprir o que dispõe o TSE quanto a prestação de contas, tornará o trabalho de análise de contas bem mais célere”.

A corte do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), aprovou à unanimidade, durante sessão plenária desta quinta-feira (15), Resolução que torna indispensável a constituição de advogado e de profissional de contabilidade nos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos e de partidos políticos para as eleições deste ano.

De autoria do único juiz que representa a classe dos juristas naquela Corte, Juacy dos Santos Loura, a Resolução prevê que a prestação de contas dos candidatos terá que chegar a Justiça Eleitoral com a chancela de um advogado e de um contador devidamente inscritos nos seus respectivos órgãos de classe.

Ao colocar a Resolução para debate e votação, o presidente da Corte Eleitoral de Rondônia, desembargador Moreira Chagas, realçou que “ela traz para o âmbito do TRE, de forma mais detalhada e ampliada, o que dispõe a da Resolução TSE nº 23.406/2014, que disciplina a questão da prestação de contas”. O desembargador destacou ainda a atuação do juiz eleitoral Juacy dos Santos Loura Júnior, que foi incumbido de redigir a minuta da nova resolução.

A sessão foi acompanhada pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Rondônia, Andrey Cavalcante, pelos conselheiros estaduais da OAB/RO, Fabrício Grisi Médici Jurado e João Diego Raphael Cursino Bomfim, por membros do Tribunal de Prerrogativas da Seccional, pelo presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia (Idero) e presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (CAARO), Manoel Veríssimo, demais diretores da CAARO, pelo vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, Edneu Calderari e de vários outros advogados e contadores.

Andrey Cavalcante, pontuou que a Resolução, “além de fazer cumprir o que dispõe o TSE quanto a prestação de contas, tornará o trabalho de análise de contas bem mais célere”. O presidente da OAB, também faz questão de enfatizar o empenho do juiz eleitoral Juacy Loura de apresentação da propositura a Corte Eleitoral.

O juiz Juacy dos santos Loura Júnior acentua que o objetivo é facilitar o trabalho de prestação de contas tanto para os candidatos quanto para o Tribunal Regional Eleitoral. “É inegável que uma prestação de contas organizada sob a supervisão de um contador e de um advogado chegará às mãos do julgador em melhores condições para ser analisada, evitando perda de tempo na solicitação de juntada de documentos por falta de conhecimento de quem organizou as contas”, explica o magistrado.

Juacy afirmou durante o debate em plenário que até o momento apenas os Tribunais de Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul havia aprovado resolução adequando a aplicação da resolução 23.406/2014 do TSE. “O TER de Rondônia, está dando um passo à frente, ao exigir além da indispensabilidade do advogado o acompanhamento de um contador, porque isso representa maior celeridade na apreciação das contas de campanha”, disse Juacy.

Confira a íntegra da Resolução:

1. RESOLUÇÃO N. , DE ____DE ____________DE 2014.

Dispõe sobre a indispensabilidade da constituição de advogado e de profissional de contabilidade nos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos e de partidos políticos, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inc. X, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 6º, da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que confere caráter jurisdicional ao exame da prestação de contas,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e 33, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento das prestações de contas, de forma a assegurar a celeridade necessária à sua tempestiva apreciação e a adequada instrução por profissionais das áreas de contabilidade e direito e em cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art. 5º, LXXVIII,
RESOLVE:

Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para representar judicialmente o candidato ou partido político nos processos de prestação de contas, bem como de profissional de contabilidade, o qual será responsável pela elaboração das contas eleitorais de candidato, diretórios partidários e comitês financeiros no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.
§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal ou o chefe de cartório nas Zonas Eleitorais deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação processual, na forma da alínea “g” do artigo 40 da Resolução TSE nº 23.406/2014, com a ressalva de que o não atendimento poderá implicar no julgamento das contas como não prestadas.
§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral, para que o Julgador decida acerca da aplicação do artigo 54, IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014.
§ 3º A notificação a que se refere o § 1º será, preferencialmente, por meio do número de fac símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido políticos por ocasião da prestação das contas.
Art. 2º Os documentos que não sejam obrigatórios, nos termos do art. 40 da Res. TSE nº 23.406/2014, apresentados separadamente no momento do protocolo da prestação de contas, deverão ser devidamente discriminados e atuados, em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sob pena de não recebimento.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação certificará o recebimento dos documentos não obrigatórios protocolados juntamente com a prestação de contas, devolvendo-os no prazo de até 180 para os advogados, mediante termo de entrega.
Art. 3º Nos processos de prestação de contas em andamento, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação processual, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Até a data da diplomação, as notificações e intimações das prestações de contas serão realizadas, preferencialmente, fac símile informado obrigatoriamente pelo advogado e, após esse prazo, pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, ___ de _____________ de 2014.

Com informações da Ascom do TRE-RO

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