Atendendo ao pedido de um grupo de sindicatos do estado de Rondônia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça do Estado (TJRO) alterações nas exigências feitas a portadores de doenças graves para apreciação de pedidos de pagamento antecipado e preferencial de precatórios. O pagamento preferencial dos precatórios a portadores de doenças graves é garantido pelo Art. 100 da Constituição Federal.
Segundo os autores do Procedimento de Controle Administrativo 0001357-88.2013.2.00.0000, julgado durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual, dentre as exigências feitas pelo TJRO está a apresentação de laudo médico feito necessariamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assinado por médico especialista na enfermidade que o credor possui e que tenha a especialidade registrada no Conselho de Medicina local. O TJRO exige também que os laudos de moléstia profissional venham acompanhados de outras provas que demonstrem o vínculo entre a doença e o exercício das atividades profissionais.
Os autores do procedimento pedem que o CNJ determine ao TJRO que não faça tais exigências aos credores e também que não utilize de forma taxativa o rol de doenças consideradas graves prevista no Art. 13 da Resolução 115/2010 do CNJ, a fim de que sejam analisadas outras doenças que possam justificar o tratamento preferencial.
Em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais conselheiros, o relator do procedimento, conselheiro Carlos Levenhagen, confirma a decisão liminar que determinou ao TJRO que se abstenha de exigir que os laudos médicos tenham origem exclusivamente na rede pública de saúde. A decisão determina ainda que o TJRO deixe de exigir que o médico que assina o laudo possua inscrição de sua especialidade no Conselho Regional de Medicina local, uma vez que existe regramento permitindo o exercício da profissão em todo o território nacional.
Seguindo parecer técnico elaborado pelo Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), o CNJ negou pedido para que fosse aberta a possibilidade de concessão de preferência a credores portadores de doenças não listadas no Artigo 13 da Resolução 115/2010 do CNJ. Para o Fonaprec, o rol de doenças graves deve ser considerado de forma taxativa e os interessados devem ingressar em juízo para ver reconhecido eventual direito não contemplado pela resolução.
“Não se trata, pois, de cerceamento de preferência humanitária, mas de necessidade de parâmetros mínimos que propiciem ao magistrado a plena formação do convencimento com o máximo de segurança jurídica, dada a sua responsabilidade no deferimento da quebra constitucionalmente autorizada da ordem cronológica, prevista no § 2º do Art. 100, da CF/88”, diz trecho do parecer do Fonaprec, elaborado pela juíza Silvia Mariózi.
O conselheiro-relator lembra ainda que o STF tem firmado o entendimento de que não pode haver discricionariedade para o agente público conceder benefício para além do previsto no ordenamento jurídico. O entendimento tem sido firmado no julgamento de ações relativas à aposentadoria por invalidez.