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Artigo: “É de lei – 2”, por Andrey Cavalcante

Página Inicial / Artigo: “É de lei – 2”, por Andrey Cavalcante

Data venia, Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Doutor Paulo Espírito Santo, seu perdão é despiciendo. O advogado brasileiro não precisa dele. Precisa de respeito. Ao que estabelece a Constituição e a lei nº 8.906/94. Ao declarar em seu voto, no qual afirma que “perdoa o advogado”, sua excelência não conseguiu exibir a pretendida e quem sabe talvez imaginada noblesse oblige de sua posição. Ao contrário: manifestou profundo desprezo pela defesa, pelo advogado, pelo cidadão que ele representa e pela própria condição de cidadão, consubstanciada em lei, do advogado no estado democrático de direito. A preocupação em demonstrar proeminência, no seu pretextado discurso contra a corrupção, resultou em uma exibição inequívoca de desequilíbrio e despreparo intelectual e emocional para o desempenho de suas elevadas atribuições de desembargador.

É oportuno salientar o que diz a nota de repúdio emitida pela OAB Rondônia, por sua Diretoria e pela Comissão de Defesa das Prerrogativas, contra a “lamentável manifestação do Desembargador Federal Paulo do Espírito Santo, do TRF da 2a Região, ao afirmar durante julgamento realizado no último dia 27, que perdoaria Advogados pelo exercício de seu mister defensivo. A infeliz assertiva, se proferida por qualquer cidadão alheio ao mundo jurídico, revelaria ignorância de noções mínimas de cidadania, a despertar a necessidade de melhoria do sistema educacional pelo Estado brasileiro. No entanto, tendo sido proferida por alguém que compõe a segunda instância da Justiça Federal, a deplorável manifestação ganha contornos de infração disciplinar, pois demonstra desprezo pelo respeito recíproco entre as carreiras jurídicas, determinado legalmente.  Revela também pobreza técnica de seu autor, ao falar em perdão para o exercício da advocacia que, em verdade, merece ser sempre enaltecido”.

Lamentavelmente a inspiração imperial que orienta o espírito retrógrado de alguns, felizmente poucos, membros do Judiciário prejudica gravemente o esforço pela manutenção de um relacionamento equilibrado e urbano da advocacia nacional com seus correspondentes no Judiciário e no Ministério Público. A grande repercussão midiática da Operação Lava Jato mobiliza a opinião pública, mas estimula espíritos mesquinhos a criminalizar a defesa como se esta dispensável fosse no processo legal, como se o combate à corrupção viesse a justificar os tribunais de exceção, de execrável memória. Já dissemos aqui que não se pode combater a criminalidade com métodos criminosos. Não se pode defender o estado democrático de direito fora do que estabelece a constituição. O fim, definitivamente, não justifica os meios.

A atitude do desembargador provocou a repulsa de todos os advogados brasileiros. Ele esquece o que diz a lei 13.245/2016. Ou dela não tomou conhecimento. Ela inclui, entre as prerrogativas do advogado a de “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente” (Art. 7º, inciso XXI). Poderia ilustrá-lo também a leitura do texto do juiz Marcelo Malizia Cabral, de Pelotas (RS), para quem “os advogados acolhem as pessoas em situação de dor, de desespero, de desesperança, de desilusão, pessoas agredidas, fragilizadas, desrespeitadas. Ouvem, estudam suas situações jurídicas, seus casos e procuram, por meio do direito, devolver-lhes ou alcançar-lhes o que lhes foi usurpado, a paz, a esperança, a dignidade. Exatamente por estes e por outros tantos fatos que poderia relatar em infindáveis linhas, posso afirmar com toda a certeza e serenidade que os advogados são essenciais não apenas à administração da justiça, como apregoa a Lei Maior, mas são imprescindíveis à dignidade humana”.

Nós, advogados, nem podemos dizer que perdoamos o desembargador Paulo Espírito Santo. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942) estabelece em seu artigo 3º que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei. A ignorância é, portanto, ilegal e imperdoável.

Fonte da Notícia: Andrey Cavalcante, presidente da OAB/RO

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