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Advogado não pode entrar em presídio de segurança máxima usando cinto

Página Inicial / Advogado não pode entrar em presídio de segurança máxima usando cinto

Para TRF da 1ª região, peça tem potencial para causar lesões corporais

Por se tratar de acessório com potencial lesivo, oferecendo riscos a presos e funcionários, a exigência de retirada de cinto de advogado que se encontra com cliente em presídio de segurança máxima é justificada.

Esse foi o entendimento da 3ª turma do TRF da 1ª região ao negar recurso de réu preso que, irresignado com decisão de 1º grau que confirmou restrições e exigências para realização de entrevista com seu advogado, pedia a reforma da sentença.

O juízo também havia mantido a entrevista reservada e pessoal com o causídico, mediante a utilização do chamado “parlatório”, sala separada por vidro e comunicação mediante interfone, sendo a conversa gravada e filmada.

Segurança
Segundo a defesa do réu, a decisão demonstra um excessivo rigor e “abuso nas regras da penitenciária”, impondo exigências que não são autorizadas em lei, não podendo, pois, tais unidades prisionais ultrapassarem os limites da lei de execuções penais, o Estatuto da OAB, além da própria autoridade do juiz Federal. Ainda segundo o advogado, não há risco para utilização criminosa do cinto, vez que não existe contato pessoal com o preso.

“Quem conhece o cotidiano de um presídio, ainda mais de segurança máxima, sabe dos riscos que determinados objetos e práticas aparentemente inofensivas podem significar para a ordem interna e até para a segurança pública fora do sistema”, salientou a relatora, desembargadora Federal Mônica Sifuentes,

Ainda segundo a magistrada, é fato notório que importantes chefes de grupos criminosos, mesmo presos, continuam dando ordens a seus seguidores em liberdade, valendo-se de visitas e até de seus advogados.

Quanto à exigência feita ao advogado para que retirasse o seu cinto, a desembargadora ponderou que a peça tem potencial para ser utilizada em enforcamentos e para causar lesões corporais, “razão pela qual a sua entrada no ambiente carcerário deve ser evitada”.

Processo: 0006775-31.2013.4.01.4100

Confira a decisão.

Fonte da Notícia: Migalhas

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