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STF: Lei de cotas para negros em concursos públicos é constitucional

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Plenário declarou constitucional a lei Federal 12.990/14

O plenário do STF finalizou nesta quinta-feira, 8, o julgamento da ADC 41, proposta pela OAB em defesa da chamada lei de cotas (lei 12.990/14), que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública Federal direta e indireta.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da lei Federal. O ministro propôs a seguinte tese:

“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

O julgamento foi iniciado em 11 de maio último, ocasião na qual votaram, além do relator, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, todos pela procedência da ação.

Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que a lei de cotas, embora crie uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas, não representa qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade.

Segundo ele, essa diferenciação entre candidatos é compatível com a Constituição, pois é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira.

“É uma reparação histórica a pessoas que herdaram o peso e o custo social e o estigma moral, social e econômico que foi a escravidão no Brasil e, uma vez abolida, entregues à própria sorte, sem condições de se integrarem à sociedade.”

Para o ministro, também não há violação à regra constitucional do concurso público, pois para serem investidos nos cargos públicos é necessário que os candidatos sejam aprovados, ou seja, que tenham um desempenho mínimo exigido. Em relação ao princípio da eficiência, ele entende que será estimulado pelo pluralismo e pela diversidade que passará a existir no serviço público.

“Portanto, apenas se criaram dois critérios distintos de preenchimento de vagas, mas sem abrir mão do critério mínimo de suficiência. Apenas se previram duas filas diversas em razão das reparações históricas.”

O relator também considerou compatível com a Constituição o modelo de controle da autodeclaração previsto na lei e observou que a adoção do sistema de cotas não representa duplo benefício para os cotistas das universidades públicas, pois, em sua avaliação, a maioria dos cargos disputados pelos favorecidos é de nível técnico e não exige curso superior.

Na plenária de hoje também acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski , Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Processo relacionado: ADC 41

Fonte da Notícia: Migalhas

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