
Processo nº 22.0000.2026.002424-7. Acórdão nº 023/2026, aprovado por unanimidade na 504ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional, em 3 de julho de 2026, publicado no Diário Eletrônico da OAB em 9 de julho de 2026.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVII e § 5º, da Lei nº 8.906/1994, o art. 18 do Regulamento Geral e o art. 12, XXIII, do seu Regimento Interno, vem a público desagravar o advogado Hiran Saldanha de Macedo Castiel, inscrito na OAB RO sob o nº 4.235.
Em 27 de março de 2026, o advogado participava, como patrono constituído, da sessão virtual de julgamento do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia relativa ao Processo SEI nº 00246.002516/2025-72. Ao pedir a palavra pela ordem, teve o microfone silenciado pelos administradores da sala. Ao final do ato, foi removido da sessão, sem decisão expressa, sem fundamentação e sem registro em ata, encerrando-se o julgamento na sequência.
No mesmo dia, o advogado registrou o Boletim de Ocorrência nº 00050038/2026, na 1ª Delegacia de Polícia Civil de Porto Velho, e comunicou os fatos a esta Seccional. A Comissão de Defesa das Prerrogativas instruiu o feito, ouviu o órgão apontado como ofensor e, em sua 140ª Sessão Ordinária, de 1º de julho de 2026, reconheceu a violação. O Conselho Seccional homologou o desagravo por unanimidade em 3 de julho.
A palavra do advogado em sessão de julgamento não é cortesia de quem preside o ato. É garantia. Decorre do art. 133 da Constituição Federal, que declara o advogado indispensável à administração da justiça; do art. 5º, LV, que assegura contraditório e ampla defesa também no processo administrativo; dos §§ 2º e 3º do art. 2º do Estatuto da Advocacia, que tornam inviolável o exercício profissional; do art. 7º, X, que garante o uso da palavra pela ordem perante órgão de deliberação coletiva da Administração Pública; e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/1999, aplicáveis às autarquias federais.

O órgão julgador pode discordar do advogado, rejeitar sua tese, indeferir seus requerimentos e decidir contra o seu constituinte. O que não pode é suprimir a existência da defesa.
A sessão virtual não cria território sem prerrogativa. No ambiente digital, o microfone é a extensão funcional da tribuna, e a exclusão da sala equivale, juridicamente, à retirada compulsória do advogado do recinto de julgamento. Seria impensável, no ambiente presencial, admitir que um profissional fosse retirado à força da sala sem decisão motivada e registrada. A gravidade não desaparece porque a remoção se opera por um clique.
Esta Seccional afirma que a moderação de plataforma não substitui decisão fundamentada e não pode converter-se em censura processual. Onde houver julgamento, haverá advocacia livre.
Ao desagravar publicamente o advogado Hiran Saldanha de Macedo Castiel, a OAB de Rondônia não defende uma pessoa nem uma classe. Defende a função. Quando se cala o advogado, não se cala um profissional: restringe-se a defesa de um cidadão que confiou a ele a sua causa.
Em cumprimento ao Acórdão nº 023/2026, esta Seccional encaminha ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia recomendação para a adoção de protocolo mínimo em sessões virtuais, contemplando o registro dos pedidos de palavra, a fundamentação de eventual indeferimento, a preservação integral da gravação e a vedação de remoção de advogado da sala sem decisão expressa, motivada e registrada.
Fica registrado que a advocacia de Rondônia não tolerará, em nenhum órgão, judicial ou administrativo, presencial ou virtual, a supressão da palavra profissional.
Porto Velho, 7 de agosto de 2026.
Márcio Melo Nogueira, Presidente da OAB RO
Vanessa Esber, Vice-Presidente e Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas
Ascom OAB/RO
Assessoria de Imprensa da OAB Rondônia – ASCOM OAB RO
Jheniffer Núbia – Coordenadora de Imprensa