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ARTIGO: EPISTEMOLOGIA JURÍDICA NA CONSTRUÇÃO E DINÂMICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: UM ESTUDO COMPARATIVO

Página Inicial / ARTIGO: EPISTEMOLOGIA JURÍDICA NA CONSTRUÇÃO E DINÂMICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: UM ESTUDO COMPARATIVO

LEGAL EPISTEMOLOGY IN THE CONSTRUCTION AND DYNAMICS OF THE DEMOCRATIC STATE OF LAW: A COMPARATIVE STUDY

RESUMO

Este artigo analisa epistemologicamente a responsabilidade ética do jurista na manutenção e fortalecimento da democracia brasileira, considerando especialmente os desafios contemporâneos advindos da judicialização da política e do protagonismo judicial. Parte-se da compreensão de que o papel do jurista transcende a mera aplicação técnica da lei, assumindo uma dimensão institucional e política fundamental para a estabilidade democrática. Fundamentado teoricamente nas perspectivas hermenêuticas de autores como Gadamer e Dworkin, e na ética da responsabilidade de Max Weber, o estudo problematiza a atuação do jurista em contextos democráticos, enfatizando a necessidade de equilíbrio entre ativismo judicial e autocontenção institucional. Destaca-se ainda a importância da interpretação constitucional como ferramenta essencial para garantir que a aplicação do Direito esteja alinhada aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. A metodologia adotada é bibliográfica, descritiva e comparativa, com análise crítica de sistemas democráticos semelhantes na América Latina. Conclui-se que, em perspectiva comparativa na América Latina, o Tribunal Constitucional colombiano é frequentemente considerado um dos mais ativistas do mundo, com forte atuação no controle de políticas públicas e na defesa de direitos. Em todos os casos dos tribunais latinos, inclusive o do Brasil, a relevância da ética da responsabilidade na atuação jurídica contemporânea é uma forma de assegurar a integridade institucional e a consolidação democrática.

 

Palavras-chave: Democracia; Ética Jurídica; Judicialização; Hermenêutica Constitucional; Responsabilidade Institucional.

ABSTRACT

This article epistemologically analyses the ethical responsibility of jurists in maintaining and strengthening Brazilian democracy, especially considering the contemporary challenges arising from the judicialisation of politics and judicial protagonism. It starts from the understanding that the role of the jurist transcends the mere technical application of the law, taking on an institutional and political dimension that is fundamental for democratic stability. Based theoretically on the hermeneutic perspectives of authors such Gadamer and Dworkin, and on Max Weber’s ethics of responsibility, the study problematises the role of the judge in democratic contexts, emphasising the need for a balance between judicial activism and institutional self-restraint. It also emphasises the importance of constitutional interpretation as an essential tool for ensuring that the application of the law is aligned with the fundamental principles of the democratic rule of law. The methodology adopted is bibliographical, descriptive and comparative, with a critical analysis of similar democratic systems in Latin America. The conclusion is that, from a comparative perspective in Latin America, the Colombian Constitutional Court is often considered one of the most activist in the world, with a strong role in controlling public policies and defending rights. In all cases of Latin American courts, including Brazil’s, the relevance of the ethics of responsibility in contemporary legal action is a way of ensuring institutional integrity and democratic consolidation.

Keywords: Democracy; Legal Ethics; Judicialization; Constitutional Hermeneutics; Institutional Responsibility.

1 INTRODUÇÃO

A democracia brasileira, consolidada com a Constituição de 1988, tem passado por transformações políticas e institucionais que colocam em evidência o papel dos juristas na preservação dos princípios democráticos.

A atuação ética desses profissionais não apenas garante o funcionamento adequado do sistema jurídico, mas também influencia diretamente o fortalecimento democrático, especialmente em contextos de judicialização da política e protagonismo judicial.

Busca-se responder ao problema: “Como a atuação ética dos juristas influencia epistemologicamente na manutenção e fortalecimento da democracia brasileira, especialmente diante dos desafios contemporâneos da judicialização da política e do protagonismo judicial?”

A responsabilidade dos juristas vai além da interpretação e aplicação das normas jurídicas, envolvendo aspectos epistemológicos que refletem sobre o impacto social e político de suas decisões.

No Brasil, a crescente influência do Poder Judiciário na definição de políticas públicas e na arbitragem de conflitos político-institucionais levanta questões fundamentais sobre os limites e responsabilidades éticas dos operadores do Direito. Diante desse cenário, torna-se essencial investigar como a conduta ética dos juristas contribui para a estabilidade democrática e para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Este artigo busca analisar epistemologicamente a relação entre ética jurídica e democracia, considerando as transformações históricas do papel do jurista no Brasil.

A pesquisa será realizada por meio de revisão bibliográfica, investigação comparativa com outras democracias latino-americanas tais como Chile e Uruguai e abordagem teórica, permitindo compreender a responsabilidade ética e epistemológica dos juristas, permitindo relacionar teoria e prática jurídica à realidade democrática brasileira e latino-americana.

2 O IMBRICAMENTO DA EPISTEMOLOGIA FILOSÓFICO-JURÍDICA NA DEMOCRACIA CONTEMPORÂNEA

A democracia, em sua acepção contemporânea, transcende a mera configuração de um sistema político para se consolidar como um regime jurídico intrinsecamente fundamentado na normatividade constitucional e na legitimidade dos processos decisórios.

A clássica separação dos poderes, preconizada por Montesquieu (2005), e a existência de um sistema jurídico alicerçado no princípio da legalidade são essenciais para coibir arbitrariedades, assegurar a previsibilidade das ações estatais e proteger a soberania popular, que se manifesta na legitimidade das leis emanadas de processos representativos.

A epistemologia da democracia se debruça sobre como o conhecimento jurídico e a justificação das normas se articulam para sustentar a autonomia dos cidadãos e a validade das decisões coletivas.

O direito opera como a espinha dorsal da ordem democrática, funcionando como o instrumento primordial para a garantia dos direitos fundamentais e para a concretização do princípio da igualdade de todos perante a lei.

Luigi Ferrajoli (2002), um dos grandes pensadores do garantismo penal, defende que os direitos fundamentais são pilares essenciais para um Estado de Direito Democrático. O garantismo penal limita o poder estatal e atua como uma promessa de inclusão, garantindo que todos sejam tratados de forma igual perante a lei. Essa inclusão se manifesta: a) na proteção dos indivíduos contra arbitrariedades, e b) na garantia de um sistema jurídico que respeite os princípios fundamentais da justiça.

No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988 é um exemplo paradigmático desse modelo, ao instituir um robusto catálogo de direitos e garantias fundamentais e ao estabelecer mecanismos de controle constitucional que visam fortalecer a supremacia da Constituição e a proteção desses direitos.

Contudo, a estrutura jurídica de um Estado democrático, conforme salienta Norberto Bobbio (1987a, b), não pode ser concebida como um repositório estático de regras, mas sim como um sistema normativo dinâmico, que se reconstrói e evolui em resposta às transformações sociais, aos novos anseios por justiça e aos próprios princípios normativos que o informam.

Nesse sentido, a democracia, para Habermas (1992), encontra sua força vital na interseção dialógica entre o sistema de direitos e a soberania popular, onde as normas adquirem legitimidade através do discurso público e da deliberação coletiva racionalmente motivada. Esta perspectiva é complementada pela visão de que a democracia exige uma “leitura moral” dos direitos fundamentais, garantindo que sejam interpretados de forma a promover a igualdade e a dignidade (Dworkin, 2012).

Gadamer (2004) pode ser invocado no contexto da hermenêutica filosófica, especialmente no que diz respeito à interpretação jurídica, já que o papel dos operadores jurídicos influencia os rumos democráticos. Sua contribuição central está relacionada ao reconhecimento da pré-compreensão e da historicidade no processo interpretativo, que leva o intérprete a partir de uma pré-compreensão condicionada por sua tradição histórica, cultural e social.

Ronald Dworkin (2006, 2012), representante da teoria interpretativa do Direito, defende que o Direito não é apenas um conjunto de regras, mas também de princípios que devem ser interpretados de forma coerente e consistente, alinhados aos rumos democráticos e aos valores morais e políticos compartilhados.

Quanto aos princípios, estes são reconhecidos como elementos integrantes do discurso jurídico e, além disso, não derivam da subjetividade de um juiz legislador, mas são vistos como parte de uma moralidade política intersubjetiva, as premissas positivistas perdem força.

Esses princípios devem possuir a mesma força obrigatória das regras e serem considerados por juízes e juristas ao deliberarem sobre obrigações jurídicas (Dworkin, 2012). O critério para a função e aplicação de um princípio não deve estar condicionado às preferências individuais do juiz, escolhidas entre uma variedade de padrões extrajurídicos respeitáveis, todos potencialmente elegíveis. Caso contrário, não seria possível afirmar a obrigatoriedade de nenhuma regra.

Konrad Hesse defende que a efetividade constitucional depende da adaptação dinâmica às realidades políticas e sociais, sem perder seu caráter normativo. Peter Häberle amplia o debate ao propor a “sociedade aberta dos intérpretes”, onde a interpretação constitucional envolve a participação plural da sociedade civil, reforçando a democracia ao incorporar perspectivas diversas na concretização dos direitos.

A teoria do direito contemporânea, especialmente com contribuições como a de Alexy (2015) sobre a ponderação entre princípios e regras, busca desvendar os fundamentos epistemológicos que sustentam essa evolução e a própria racionalidade das decisões judiciais. A teoria da argumentação de Robert Alexy enfatiza a racionalidade e a justiça nas deliberações jurídicas, baseando-se em princípios que garantem um discurso aberto e imparcial. A ideia central dessa teoria é que qualquer pessoa tem o direito de participar de um discurso jurídico, podendo questionar afirmações, introduzir novas ideias e expressar suas necessidades e opiniões.

A teoria alexeyana também estabelece regras fundamentais para a argumentação racional:

  1. Qualquer indivíduo pode participar do discurso, respeitando os princípios da liberdade e da igualdade.
  2. Um predicado atribuído a um objeto deve ser aplicável a qualquer outro objeto semelhante, garantindo coerência na argumentação.
  3. O discurso deve ser livre de contradições, assegurando sua lógica interna.
  4. Os participantes devem apenas proferir enunciados nos quais realmente acreditam.
  5. Deve haver um acordo semiótico prévio, permitindo uma comunicação eficaz entre os envolvidos.
  6. O falante deve fundamentar suas afirmações sempre que instado, reforçando o caráter racional e justificável do discurso.

Dessa forma, Alexy busca assegurar que o debate jurídico seja pautado pela racionalidade, equidade e coerência, tornando as decisões judiciais mais legítimas e bem fundamentadas. A participação no discurso deve ser livre de coerção, assegurando que todos possam argumentar sem restrições externas ou internas. Buscou o autor demonstrar como a interpretação constitucional e a aplicação do direito podem ser justificadas racionalmente com a ponderação axiológica das proposições jurídicas, contribuindo para a justiça procedimental e para a efetivação da normatividade jurídica em um contexto pluralista.

No cenário em que se analisa a função judicial, frequentemente surgem decisões pautadas por opiniões pessoais dos magistrados e fundamentadas em argumentos de autoridade, erudição histórica ou no uso retórico de teorias jurídicas, como a tese da ponderação de Robert Alexy (2014; 2015). A aplicação da teoria da argumentação jurídica e suas etapas, formuladas por esse mesmo autor torna-se essencial para garantir a legitimidade de um Estado Democrático de Direito.

No Brasil, onde se busca a consolidação de um modelo genuíno de Estado Democrático, essa abordagem contribui para auxiliar a objetividade nas deliberações do Poder Judiciário, fortalecendo a racionalidade e a coerência na tomada de decisões (Leal, 2019, p. 143).

A epistemologia jurídica é crucial para a contínua construção e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, assegurando que suas bases normativas sejam não apenas formalmente válidas, mas também materialmente justas e democraticamente legitimadas.

2.1 Fundamentos epistemológicos da Função Judicial: responsabilidade ética e garantia democrática

 

O subtópico visa explorar as questões epistemológicas que permeiam o direito, para compreender como as fontes, teorias e formas de compreender a função judicial têm se transformado diante das mudanças sociais, políticas e culturais, contribuindo para uma reflexão crítica sobre a construção, validade e aplicação do saber jurídico no Brasil contemporâneo e suas interconexões com a responsabilidade ética, interpretação e reflexos sobre a garantia democrática.

A ética da responsabilidade de Max Weber (1993) confere base epistemológica para que os juízes exerçam sua função de maneira consciente e democrática, contribuindo para a concretização dos valores constitucionais e para a preservação do Estado Democrático de Direito.

A responsabilidade ética é discutida na perspectiva dicotômica entre ética da convicção, baseada em princípios absolutos, e ética da responsabilidade, focada nas consequências das ações. Segundo ele, a política e o Direito exigem um equilíbrio entre si, especialmente em contextos democráticos onde as decisões impactam direitos coletivos.

Habermas (1992) reforça a relação intrínseca entre democracia e Direito, destacando que a legitimidade jurídica decorre do poder comunicativo e da participação cidadã. No Brasil, a Constituição de 1988 exemplifica essa conexão ao instituir mecanismos de responsabilização política e jurídica como pilares da ordem democrática.

Klaus Günther (2024) argumenta que a responsabilidade jurídica atua como mecanismo de concretização da igualdade, vinculando agentes públicos a deveres essenciais à estabilidade democrática. Essa perspectiva alinha-se à visão weberiana, na qual o jurista deve agir com responsabilidade ética, antecipando impactos sociais de suas decisões.

A consciência institucional e social do juiz, aliada à preocupação com as consequências de suas decisões, reforça a necessidade de uma atuação prudente e equilibrada na judicialização da política. Nesse contexto, o fortalecimento da legitimidade democrática das decisões judiciais e a promoção do diálogo interinstitucional constituem elementos essenciais nas democracias.

3 A TRANSFORMAÇÃO DO PAPEL DO JURISTA NO BRASIL: DA APLICAÇÃO ESTRITA DA LEI AO PROTAGONISMO JUDICIAL PÓS-1988

Historicamente, o papel do jurista no Brasil passou por significativas transformações. No período anterior à Constituição de 1988, predominava a visão do juiz como mero aplicador da lei, sem espaço para interpretações mais amplas, um modelo conhecido como “juiz boca da lei” que limitava a atuação judicial à estrita legalidade.

Com a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1988, ocorreu uma mudança epistemológica, permitindo uma interpretação mais ativa e criativa das normas jurídicas, especialmente na concretização dos direitos fundamentais (Carvalho e Palma, 2020; Carneiro, 2013).

Essa nova hermenêutica constitucional moderna possibilitou que os magistrados assumissem um papel protagonista na defesa dos princípios democráticos. Segundo Carneiro (2013, p. 6-10), a epistemologia jurídica contemporânea no Brasil reflete uma evolução que busca equilibrar a normatividade com a justiça social. Esse avanço permitiu que o Judiciário atuasse como garantidor dos direitos fundamentais, mas também trouxe desafios relacionados à sua independência e à necessidade de evitar excessos interpretativos.

Nesse contexto, a judicialização da política no Brasil tem sido um fenômeno crescente, especialmente nas últimas décadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem assumido um papel central na definição de políticas públicas e na arbitragem de conflitos institucionais, como demonstrado pelo impacto de decisões judiciais, no cenário político e institucional do país (Verbicaro, 2008, p. 390).

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da pesquisa realizada por Oliveira e Madeira (2021) indicam um aumento importante no número de ações judiciais relacionadas a temas políticos e administrativos durante a pandemia.

A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou mais uma manifestação do fenômeno da judicialização no contexto do combate à COVID-19.[1] Esse cenário de judicialização revelou aspectos importantes. Em primeiro lugar, destaca-se o questionamento de atos normativos emitidos pelo presidente da República, que foi acionado em mais de 60% das ADIs, seguido pelos governadores, responsáveis por cerca de 35% das ações. Das 101 ADIs ajuizadas, 66 tiveram origem no Distrito Federal, uma vez que o presidente da República foi o principal requerido. (Oliveira e Madeira, 2021). O Congresso Nacional, representado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, foi requerido em uma ADI, enquanto o Banco Central do Brasil (Bacen) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) também figuraram como partes em outra ação (Oliveira e Madeira, 2021).

Em tais ações, muita discussão foi gerada no contexto da separação dos poderes e do respeito ao federalismo pois certas decisões dependiam de comandos locais, de Estados e Municípios, entes federativos (Miguel, 2023, p. 99, 101-103 e n.235).

Durante a sessão plenária do STF de 07 de maio de 2025, no julgamento do RE 632155, o ministro Luís Roberto Barroso expressou preocupação quanto aos impactos financeiros do crescimento de ações de responsabilidade civil do Estado em casos protegidos pela imunidade parlamentar. No caso, o Supremo Tribunal Federal analisa um recurso apresentado pelo estado do Ceará, que foi condenado a pagar uma indenização de R$ 200 mil a um juiz devido a declarações feitas por um ex-deputado estadual. O magistrado alegou ter sido alvo de ofensas durante um discurso proferido em sessão da Assembleia Legislativa no ano 2000. A primeira instância acolheu os argumentos e determinou uma indenização por danos morais equivalente a 50 vezes o salário mensal do juiz, ultrapassando R$ 1 milhão. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 200 mil (Brasil, 2025).

O ministro Barroso ressaltou que a União desembolsou R$ 70 bilhões em precatórios em 2024 e chamou atenção para o aumento da judicialização contra o poder público, especialmente em questões relacionadas a servidores, Previdência, tributos, saúde e trabalho.

Apesar de necessário em determinados contextos, o protagonismo judicial deve ser exercido com prudência e respeito à separação dos poderes.

A Constituição de 1988, ciente desse potencial, estabeleceu mecanismos de controle para evitar a criação de uma “juristocracia”, garantindo que o Judiciário não ultrapasse suas funções institucionais (Teixeira Nunes Junior, 2008).

4 COMPARAÇÃO COM SISTEMAS DEMOCRÁTICOS LATINO-AMERICANOS

A democracia brasileira contemporânea enfrenta dilemas e questionamentos em relação à sua qualidade, mesmo diante de avaliações institucionais positivas (Amorim, 2012). O Brasil convive com uma contradição entre a domesticação da democracia pelas forças do mercado e as demandas por uma democracia participativa, impulsionadas especialmente pelos movimentos sociais (Carvalho, 2015).

A crise democrática global, marcada pelo avanço do populismo e pelo uso intensivo das redes sociais para fins sectários, apresenta implicações específicas no contexto brasileiro, em razão do seu desenho institucional e de sua particular formação sociojurídica (Gaspardo, et al., 2025).

A judicialização da política não é um fenômeno exclusivo do Brasil, mas o país apresenta particularidades significativas em relação a outras democracias latino-americanas.

Nos últimos anos, observa-se uma mudança significativa nas discussões públicas, que deixaram de priorizar questões estruturais e socioeconômicas para se concentrarem em temas identitários e disputas ideológicas, impactando diretamente a natureza da democracia brasileira (Rodrigues Júnior; Araújo, 2023). Esses desafios exigem uma reinvenção profunda da não só política, mas também dom modo como as esferas jurídicas lidam com os novos desafios.

A Constituição brasileira de 1988 é um marco fundamental, pois, ao ampliar o escopo de matérias sujeitas à regulamentação constitucional em detrimento da legislação ordinária e ao adotar um modelo misto de jurisdição constitucional (combinando elementos dos sistemas americano e europeu), permitiu uma maior judicialização de questões políticas e sociais (Cittadino, 2002, p. 135).

Esse desenho contribuiu para o papel proeminente do Supremo Tribunal Federal (STF) na vida nacional, que tem atuado tanto em um papel representativo, alinhado ao sentimento majoritário, quanto em um papel “esclarecido”, ora promovendo valores e direitos progressistas, ora imiscuindo-se em questões que a priori, não deveriam ser discutidas inicialmente no seu ambiente institucional.

Sirena (2021) argumenta que o papel distintivo do judiciário brasileiro se deve à forte tendência de judicialização de questões políticas, onde os tribunais assumiram papel central no debate político, em parte devido a uma crise de representatividade dos partidos políticos. Essa “tribunalização do poder político” é vista como um problema, mas de desenvolvimento natural, fruto da ampliação das garantias constitucionais, da participação política e da tradição eminentemente judicializante da sociedade brasileira, fomentada pelo “caráter político” da própria Constituição.

Barroso (2012) e Deluque Júnior (2020) corroboram essa visão, destacando que o ativismo judicial e a judicialização da política no Brasil, impulsionados pelo enfraquecimento de outras instituições políticas, levaram o Judiciário a um papel cada vez mais proeminente na decisão de importantes questões políticas, sociais e morais.

Barroso (2012, p. 5-7) alerta, contudo, para que juízes e tribunais não se tornem uma instância hegemônica, comprometendo a legitimidade democrática, reconhecendo a inevitável influência dos valores pessoais dos magistrados.

Amato et al. (2024, p. 273-274) complementam, caracterizando a trajetória brasileira como um “sincretismo de matrizes institucionais”, diferenciando-a dos modelos clássicos de supremacia legislativa ou de controle judicial puro, e ressaltando o papel atual do STF na separação de poderes e defesa da democracia.

Em comparação, países como Argentina, Chile e Uruguai também debatem o protagonismo judicial, embora com nuances distintas (Ramos et al., 2024).

Paraguai e Uruguai desenvolveram abordagens singulares para a revisão judicial, divergindo dos modelos clássicos e servindo como um “rico laboratório constitucional” (Santos, 2021). O Judiciário desempenha um papel central na promoção da consciência constitucional e democrática, particularmente em países periféricos, promovendo o empoderamento cidadão e superando o positivismo ineficaz (Obara e Vignochi, 2020).

No Chile, reformas institucionais buscam equilibrar a autonomia do Judiciário com mecanismos de controle democrático (Engelmann, Bandeira, 2017, p. 903). Já no Uruguai, a tradição jurídica enfatiza a estabilidade institucional, reduzindo a interferência política nas decisões judiciais (Ramos et al., 2024).

Um contraste particularmente instrutivo emerge da análise comparada com a Colômbia. Segundo Araujo et al. (2018), embora ambos os países apresentem alta judicialização, o Tribunal Constitucional colombiano é frequentemente considerado um dos mais ativistas do mundo, com forte atuação no controle de políticas públicas e na defesa de direitos. Seu desenho institucional, incluindo o processo de nomeação, estabilidade e o amplo acesso via “acción de tutela”, contribui para uma percepção de maior independência e poder decisório em comparação ao STF brasileiro, permitindo uma expansão significativa de seu poder. Na Colômbia, a Constituição de 1991 visava fortalecer tanto o constitucionalismo quanto a democracia, mas a transformação social ocorreu principalmente por meio da intervenção judicial. Embora isso às vezes tenha favorecido a democratização, há riscos associados à dependência excessiva do caminho judicial para a transformação constitucional (Delgado et al., 2009, p. 77-78).

A análise comparativa permite, portanto, identificar que, enquanto a judicialização é um padrão comum, os graus de ativismo, as causas subjacentes (como crises de representação, desenhos constitucionais específicos ou o enfraquecimento de outras instituições) e os mecanismos de controle e independência variam significativamente entre os sistemas democráticos latino-americanos.

O estudo dessas diferentes trajetórias reforça a necessidade de um debate aprofundado sobre o papel dos juristas na manutenção da democracia e na garantia da imparcialidade e legitimidade judicial em toda a região. Em todos os casos da América Latina, é necessário atualizar o potencial emancipatório da sociabilidade democrática (Carvalho e Palma2020).

No caso brasileiro, reputa-se urgente criar ferramentas dialógico-constitucionais, bem como sociojurídicas capazes de enfrentar a erosão democrática progressiva no cenário atual.

CONCLUSÃO:

O papel do jurista no Estado Democrático de Direito transcende a simples aplicação técnica da lei, assumindo uma dimensão política, ética e epistemológica essencial para a preservação e fortalecimento da democracia brasileira. Nesse contexto, o jurista é um agente institucional que atua diretamente na construção cotidiana da democracia, assumindo responsabilidades que vão além da mera técnica jurídica e abrangem valores constitucionais, direitos fundamentais e a estabilidade das instituições democráticas.

A Constituição Federal de 1988 atribui ao profissional do Direito uma função institucional relevante, seja na advocacia, magistratura, Ministério Público, docência ou gestão pública. Em todas essas esferas, a atuação jurídica deve fundamentar-se na ética da responsabilidade proposta por Max Weber, que exige do agente público uma consciência crítica e reflexiva sobre as consequências sociais e institucionais de suas decisões. Diferentemente da ética da convicção, que se baseia exclusivamente em princípios pessoais, a ética da responsabilidade demanda prudência, equilíbrio e compromisso com o interesse coletivo, especialmente em momentos de crise e polarização política.

Na atualidade, marcada pela intensa judicialização da política e pela crescente exposição do Judiciário à opinião pública, os juristas enfrentam o desafio de preservar a autonomia institucional e evitar a politização excessiva da Justiça. Isso requer autocontenção, respeito à separação dos poderes e uma atuação pautada pela integridade e coerência interpretativa, conforme defendido por autores como Gadamer e Dworkin. A hermenêutica constitucional, nesse sentido, é um instrumento fundamental para assegurar que a interpretação jurídica seja realizada à luz dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

A Corte Constitucional da Colômbia se destaca como uma das mais ativistas da América Latina, especialmente após a Constituição de 1991. Suas decisões frequentemente influenciam políticas públicas e promovem direitos fundamentais, como saúde, igualdade de gênero e direitos indígenas. A forte judicialização da política no país faz com que o tribunal exerça um papel de protagonismo na transformação social.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) também demonstra um ativismo relevante, sobretudo em temas de direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. O STF tem atuado em questões como casamento igualitário, financiamento de campanhas e descriminalização de drogas, muitas vezes assumindo um papel legislativo ao interpretar a Constituição de maneira expansiva.

No Chile e na Argentina, os tribunais constitucionais tendem a ter um ativismo mais moderado. O Tribunal Constitucional chileno, em geral, adota uma postura restritiva, enquanto a Suprema Corte argentina oscila entre períodos mais intervencionistas e momentos de maior cautela, dependendo do contexto político e da composição da corte.

Por fim, em tempos de incerteza democrática, o Direito deve cumprir sua função social como instrumento de estabilidade, justiça e emancipação. O jurista, ao atuar com integridade ética, prudência epistemológica e consciência histórica, desempenha papel decisivo na manutenção e no aprimoramento contínuo do regime democrático brasileiro, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, plural e participativa.

[1] Foram analisadas 128 ações de controle de constitucionalidade interpostas ao tribunal entre março e novembro de 2020. O levantamento incluiu 101 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), 25 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) e 2 Ações Diretas de Omissão (ADOs).

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Fonte da Notícia: Raimisson Miranda De Souza - Procurador-Geral da OAB/RO

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