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TED condena advogado à suspensão profissional e ao pagamento de multa por não realizar contraprestação de serviço

Página Inicial / TED condena advogado à suspensão profissional e ao pagamento de multa por não realizar contraprestação de serviço

Durante a última sessão do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB Rondônia, realizada no dia 15 de dezembro, a 2ª Câmara julgou o processo disciplinar em que suspendeu o exercício profissional de um advogado pelo prazo mínimo de 60 dias e ao pagamento de multa à OAB no valor de três anuidades. Condenou ainda o profissional, a ressarcir os valores pagos pelo cliente, inclusive com correção, desde o efetivo desembolso do mesmo, pelo fato de não ter realizado os serviços contratados.

Segundo consta dos autos, o advogado cobrou honorários pro-labore para dar entrada em processo, mas não realizou a contraprestação de serviço, permanecendo inerte por mais de quatro anos, ocasionando a perda da chance do cliente em ter um resultado favorável, causando-lhe danos e prejuízos.

O vice-presidente do Tribunal, Antônio Pereira, salientou que o TED continua atuando com rigor para coibir desvios de conduta no exercício da advocacia e outras que venham ao desencontro do Estatuto e do Código de Ética. “Apesar da pandemia e da impossibilidade de reuniões presenciais, o Tribunal conseguiu realizar um grande trabalho no julgamento dos processos éticos disciplinares, consultas e suspensões preventivas de forma virtual”, frisou.

O relator do processo, Vinícius Gordon, presidente da 2ª turma – responsável pelo julgamento do caso – e secretário-geral do TED, afirmou em seu voto que ao ser contratado, o advogado não é obrigado a assegurar o resultado da atividade ao seu cliente, mas é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa.

“A inércia temporal do advogado por mais de quatro anos em ajuizar a respectiva ação judicial, evidencia negligência no exercício da atividade profissional e grave prejuízo ao cliente. A falta de prestação de contas é conduta infracional descrita pelo Art. 34, XXI do Estatuto da OAB, e reter/locupletar-se de valores de clientes é conduta infracional antiética que está descrita no inciso XX da mesma normativa”, explica Gordon.

Fonte da Notícia: Ascom OAB/RO

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