
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB RO) ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, na Justiça Federal, questionando a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogados optantes pelo regime do Lucro Presumido.
A ação foi protocolada na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia e contesta dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, que determinam acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Na prática, segundo a OAB, a medida eleva a base presumida aplicável às sociedades de prestação de serviços jurídicos, resultando em aumento indireto da carga tributária, ainda que formalmente preservadas as alíquotas legais.
Na petição, a entidade sustenta que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo prevista no sistema tributário nacional. A reclassificação do regime como “incentivo fiscal”, para justificar a majoração, seria juridicamente inadequada e incompatível com a própria estrutura constitucional da tributação da renda.
O presidente da OAB Rondônia, Márcio Nogueira, afirmou que a medida judicial visa assegurar estabilidade normativa e respeito aos limites constitucionais do poder de tributar.
“A advocacia não pode ser surpreendida por alterações que distorcem a natureza jurídica de um regime tributário consolidado. Estamos defendendo segurança jurídica, previsibilidade e coerência no sistema.”
O professor Breno de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Rondônia, destacou que a controvérsia envolve princípios estruturantes da Constituição.
“O Lucro Presumido é método de apuração da base de cálculo, não renúncia fiscal. Tratá-lo como benefício para justificar aumento da presunção significa alterar a lógica do sistema tributário por via indireta. Isso compromete a capacidade contributiva e a previsibilidade das relações entre Fisco e contribuinte.”
A OAB sustenta ainda que a alteração legislativa produziu efeitos imediatos a partir de 1º de janeiro de 2026, sem período de transição, impactando o planejamento tributário das sociedades de advogados.
No pedido liminar, a Seccional requer a suspensão da exigibilidade da majoração até o julgamento definitivo do mérito, impedindo a cobrança com base nos percentuais acrescidos.