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ARTIGO: Autonomia de honorários: nova conquista no STF – por Andrey Cavalcante

Página Inicial / ARTIGO: Autonomia de honorários: nova conquista no STF – por Andrey Cavalcante

Andrey Cavalcante, presidente da OAB/RO

Andrey Cavalcante, presidente da OAB/RO

Festina lente, um oximoro do grego clássico, adotado pelos imperadores romanos Augusto e Tito, ensina que as atividades devem ser realizadas com um equilíbrio adequado de urgência e diligência: se aquilo que se deve fazer tiver um fluxo excessivamente apressado o risco de erros serem cometidos é maior, para comprometimento dos resultados esperados. “Apressa-te devagar”, ensinam os filósofos para esclarecer que enquanto o mar, na superfície, está tomado de marolas e espuma, a areia no fundo move-se lenta, mas inexoravelmente.

Toda esta explicação embute a clareza necessária ao acompanhamento de cada uma das conquistas consolidadas ao longo do ano pela OAB para os advogados. E, claro, todas elas com ganhos significativos para o público em termos de acesso à Justiça. Mais uma importante vitória para a categoria acaba de ser consolidada no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a natureza autônoma dos honorários advocatícios. É óbvio que quanto maiores forem as oportunidades de remuneração digna do exercício profissional, maior será o número de profissionais disponíveis para atendimento às demandas dos cidadãos.

Nesse sentido, um novo e significativo avanço deve ser registrado. O plenário do Supremo Tribunal Federal acaba de decidir que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados e levantados separadamente, inclusive via Requisição de Pequeno Valor (RPV). “O STF reconhece assim a essencialidade do advogado, bem como o entendimento da OAB Nacional e de toda a advocacia brasileira sobre a natureza dos honorários”, festejou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, no julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário 564.132.

Ele destacou que esta decisão é mais uma importante vitória para a classe. Basta observar que no caso de um determinado precatório cujo valor supere o teto da RPV, mas que a verba honorária, menor do que a condenação principal, esteja situada na faixa perceptível por RPV, ela pode, a partir de agora, ser objeto de requerimento do advogado para pagamento direto. É efetivamente uma grande conquista, pois “ao reconhecer a natureza autônoma, ou seja, de pertencimento ao advogado, se reconhece também a natureza alimentar”, lembrou o presidente.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber também lembrou que a natureza da verba honorária é autônoma e alimentar. “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovidos de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar. Exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, disse.

“A decisão guarda também similitude com julgado recente do Órgão Especial do STJ no mesmo sentido, bem como com o que regula expressamente o Novo Código de Processo Civil”, destacou o presidente.

Como disse, na abertura deste artigo, as conquistas para os advogados vão avançando de forma diligente e consistente, num avanço gradual mas irreversível.

Fonte da Notícia: Andrey Cavalcante

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