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Artigo: “A decisão da Anatel e os reflexos na utilização do processo judicial eletrônico”, por Felippe Pestana

Página Inicial / Artigo: “A decisão da Anatel e os reflexos na utilização do processo judicial eletrônico”, por Felippe Pestana

Na segunda-feira (18/04/2016) nos deparamos com a notícia de que a Agência Reguladora do Setor de Comunicação proibiu as operadoras que oferecem serviços de internet (dados) no Brasil de suspender serviços ou cobrar excedente caso seja ultrapassado os limites da franquia de banda larga contratada entre a Operadora e o consumidor.

A decisão denominada por alguns veículos de comunicação como “liminar”, foi exarada por meio de um Despacho do Superintendente da ANATEL no dia 15 de abril de 2016 (publicada no dia Diário Oficial da União em 18/04/2016), e determina que diversas empresas “se abstenham de adotar, no âmbito das ofertas comerciais do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (banda larga fixa), práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contratos de adesão ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo das seguintes condições: (…)”

Ao elencar as condicionantes, o ato administrativo em questão – em apertada síntese – colacionou obrigações relacionadas à informação de consumo dos pacotes de dados aos consumidores, bem como de informações sobre possível aquisição de franquia extra para manutenção dos serviços, além de anotar um prazo de 90 dias para que as operadoras possam aplicar as regras, inclusive de suspensão/redução da franquia de dados.

Em verdade, a decisão suspende uma regra definida na Resolução 614 de 28 de maio de 2013 que até então não vinha sendo utilizada pelas Operadoras, especificamente no que tange a limitação e/ou redução do pacote de dados contratado pelos Consumidores.

Em outros termos, a ANATEL suspendeu a eficácia da norma pelo prazo de 90 dias até que sejam atendidas as condicionantes apontadas na decisão. A situação ocorreu frente a notícia de que operadoras pretendem pôr em prática as regras relacionadas a suspensão dos serviços sempre que alcançado o limite contratado nos planos e franquias de dados.

Diante do alvoroço causado pela notícia, o Diretor Geral da ANATEL manifestou-se em entrevista, afirmando e defendendo a aplicação da regra para que os consumidores fossem “educados” a utilizar a internet, colocando a culpa pela falta desta (educação) nas operadoras que promoveram a contratação de modelos sem limitação de dados. Pontuou as dificuldades e necessidades em relação a investimentos na estrutura que suporta o serviço de internet no Brasil e, estranhamente, adentrou no mérito do uso da rede, afirmando que o consumidor que utiliza a internet para jogar ou assistir vídeos prejudica os demais usuários que dependem da rede para outras atividades.

Seria cômico se não fosse trágico!

É fato que a medida extrapola o poder concedido a Agencia Reguladora, fere disposições do Código de Defesa do Consumidor e vai de encontro as premissas definidas pelo Marco Civil da Internet.

Mas o que muda na vida do Advogado, em especial em relação à utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe?

Bom, considerando que o “sistema” de processo eletrônico utiliza a internet como mecanismo de transmissão de dados, é como se a partir de então o advogado tivesse um limite nas informações a serem enviadas/recebidas no PJe. Ou seja, a depender do pacote de dados contratado pelo profissional, poder-se-á chegar a um limite de transmissão de informações onde o serviço será suspenso – ou ter sua velocidade – pela operadora, impedindo dessa forma a utilização da principal (ou única) ferramenta de acesso à justiça.

É sem dúvidas uma medida ofensiva ao regular exercício da advocacia, que diretamente implica em prejuízo a garantia constitucional de acesso à justiça, na medida em que impõe limites ao acesso ao Poder Judiciário. Facilmente, surgem outros questionamento como: I) Se alcançar o limite do pacote de dados e a operadora não dispor de faixa extra de dados para que eu possa contratar em caráter excepcional? ou II) Qual será o valor da cobrança extra, caso ocorra a suspensão pelo limite da franquia?

Noutro giro, como ficará a situação do Tribunal que também contrata o serviços de dados para subsidiar o funcionamento do PJe?! Alcançado o limite o TJ deverá suspender a exigência da utilização? Como ocorrerá a contratação do consumo extra, já que não haverá tempo hábil para licitação? Será que existe no Orçamento Público verba destinada a contratação de pacote de dados extra?

Melhor não ir adiante com as indagações…

O Conselho Federal da OAB – prontamente e com a urgência que a situação requer – buscou a Agência Reguladora pleiteando a suspensão da regra em questão, de forma a garantir a utilização dos serviços nos moldes praticados até o momento. Para tanto, além da questão relacionada ao PJe, foram apresentados outros fundamentos como por exemplo as regras relacionadas a relação de consumo.

Advocacia aguarda o deslinde da questão com olhos voltados aos prejuízos que possam ser causados a entrega da prestação jurisdicional a sociedade.

Fonte da Notícia: Felippe Pestana

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