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Advogada Suelen Sales comenta MP 808/2017 

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MP 808 de 14/11/2017 ajusta pontos da reforma trabalhista

Advogada Suelen Sales

Nem bem os efeitos da Reforma Trabalhista passaram a ser sentidos, o Governo Federal propôs algumas alterações por meio da Medida Provisória 808/2017, publicada nesta quarta-feira (14/11/217), alterando alguns dispositivos da nova legislação.

É importante mencionar que desde a tramitação no Senado já havia a previsão das alterações, isso porque diante do contexto político que atravessávamos, o PL 38/2017 precisava ser aprovado como estava, caso contrário teria que voltar para a Casa Iniciadora e isso certamente poderia trazer consequências indesejáveis, dentre elas o tempo, o que, aliás, foi recorde considerando que entre a proposta apresentada pelo Chefe do Executivo Federal e a publicação decorreram 202 (duzentos e dois) dias.

Os pontos previstos na MP referem-se a:
✓ Aplicação da Lei 13.467/2017;
✓ Jornada de trabalho 12 x 36;
✓ Dano extrapatrimonial;
✓ Trabalho insalubre de gestantes e lactantes;
✓ Contrato de trabalho do autônomo; e
✓ Contrato de Trabalho Intermitente.

1. Aplicação da Reforma Trabalhista aos Contratos em Curso
Certamente um dos pontos que mais gerou incerteza durante a vacatio legis da Lei 13.467/2017 foi quanto a sua aplicação. Travaram-se debates acerca da aplicação da legislação, sendo certo que a lei não retroagiria, de modo que não se aplicaria aos atos jurídicos praticados antes de sua vigência e outra certeza era a de que a referida lei se aplicaria integralmente aos contratos de trabalho celebrados após 11/11/2017.

Todavia, em relação aos contratos em curso pairavam muitas dúvidas, uma determinada corrente defendia que a nova legislação não se aplicaria aos contratos de trabalho em curso, os que se filiariam a essa corrente sustavam sua posição com base no entendimento do c. TST exposto no verbete da Súmula nº 191 do TST, que em relação a Lei 12.470/2012 (que trata da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário) esta se aplicaria somente aos contratos de trabalho celebrados a partir da sua vigência, uma vez que a referida lei era prejudicial ao trabalhador.

Houve, no entanto, quem sustentasse que a Reforma se aplicaria em relação aos contratos em curso, porém, somente aos atos jurídicos praticados após a sua vigência, corrente a qual nos filiamos.

Nesse diapasão, a Medida Provisória determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos em curso.

2. Jornada de Trabalho 12×36 por Acordo Individual Escrito
Relação a jornada de 12 x 36, que pela redação original da Lei 13.467/2017 permitia sua fixação, inclusive mediante acordo individual, esse texto sofreu alteração, sendo apenas permitido mediante instrumentos coletivo – acordo ou convenção coletiva, ou seja, situação semelhante ao período “pré-reforma”.

A exceção é quanto aos estabelecimentos de saúde, que podem fixar jornada de trabalho 12 x 36, mediante acordo individual, agora com direito a feriado (implícito).

3. Parâmetros do Dano Extrapatrimonial
O título que trata acerca do Dano Extrapatrimonial também sofreu modificações, em relação aos bens tutelado inerentes à pessoa física incluiu a etnia, a idade, a nacionalidade, substituiu a expressão “sexualidade” por “gênero”, incluiu a orientação sexual, porém, entendemos que o mais uma vez esqueceu-se de incluir a “religião” ou “crença religiosa” como bem tutelado.
No que tange a fixação da reparação a ser paga, delimitou os parâmetros que o juiz deve observar, vedando a cumulação, observado o grau da ofensa, bem como em relação ao valor a ser pago que tinha como parâmetro o salário contratual do ofendido/ofensor passou a utilizar como referência o teto do benefício da Previdência Social (que hoje é de R$ 5.531,31).

4. Trabalho da Mulher Gestante e Lactante em atividades Insalubres
Em relação ao trabalho da mulher gestante ou lactante, determinou que esta deverá será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

Ou seja, situação semelhante a regra prevista na Lei 13.287/2016. Com a MP 808, o trabalho realizando em condições de insalubridade mínimo e médio só será possível se a gestante, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

Em relação a lactante esta só será afastada a de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação, ou seja, a regra é que é possível o trabalho em atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação.

5. Trabalhador Autônomo
Quanto a contratação do trabalhador autônomo, vedou a pactuação de cláusula de exclusividade, as outras modificações inseridas buscam afastar a caracterização do vínculo de emprego, permitindo assim: prestação de serviço para um único tomador; prestação de serviço para tomadores independentemente da modalidade de contrato de trabalho, possibilidade de prestação e trabalho autônomo ainda que exerça a mesma atividade relacionada ao negócio da contratante.

6. Trabalho Intermitente
Estabelece as formalidades para celebração do contrato de trabalho intermitente, dentre eles a obrigatoriedade de constar, valor da hora ou do dia de trabalho – que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12, o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

As partes poderão pactuar ainda, locais de prestação de serviços, turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços, formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.

A MP alterou a redação em relação ao prazo para manifestação do aceite quanto a convocação. A redação anterior previa que o empregador teria o prazo de um dia útil para responder ao chamado, pela redação atual o empregado o terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumindo o silêncio como recusa.

Outra possibilidade que não estava prevista na redação original era quanto a possibilidade de fracionamento das férias em 03 (três) períodos.

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas (remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, DSR e adicionais legais) não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço, ou seja, sanou a omissão da redação original quanto ao prazo de pagamento.
No caso do trabalhador intermitente, o auxílio-doença será concedido a partir do afastamento do empregado, não se aplicando a este trabalhador a regra de que os primeiros 15 (quinze) dias são pagos pela empresa e só após pela Previdência Social.

O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
A MP também passou a prever que decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente, sendo devido o pagamento das seguintes verbas:

Pela metade:
– o aviso prévio indenizado, calculado calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente;
– e da multa do FGTS.
– Poderá sacar até 80% do valor do FGTS depositado em sua conta vinculada.
Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Nessa hipótese de extinção do contrato de trabalho o trabalhador não terá direito ao seguro desemprego.

Importante esclarecer ainda que essa modalidade de extinção do contrato de trabalho o aviso prévio será necessariamente indenizado.

E por fim, até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

Fonte da Notícia: Arquilau de Paula Advocacia

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