Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

Lei Estatual 180/87

Página Inicial / Serviços / Tesouraria / Lei Estatual 180/87

LEI Nº 180 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Institui contribuição devida a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, para juntada do instrumento de mandato judicial ao processo,
e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, uma contribuição de 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo referência vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzados.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se o casal um só mandante.
§ 2º – Em caso de litisconsortes ativo ou passivo, a contribuição será cobrada pela metade, ou 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo referência, por cada mandato.
Art. 2º – O beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior, mas, vencedor na causa, se o vencido suportar o ônus da sucumbência, será incluído na conta do custo a contribuição correspondente.
Art. 3º – A contribuição fixada no Art. 1º desta Lei, será arrecadada em conta bancária a crédito da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, devendo o comprovante de arrecadação acompanhar a juntada do mandato respectivo.
Art. 4º – O Titular do cartório onde for entregue o mandato se responsabiliza pelo pagamento da contribuição não arrecadada, ficando ainda sujeito à multa do triplo do total, verbas estas a serem cobradas pela via do executivo fiscal.
Art. 5º – A receita auferida com a arrecadação prevista no Art. 1º desta Lei, destinar-se-á ao suprimento das despesas com:
I – aperfeiçoamento da formação jurídico-profissional dos advogados;
II – expansão da Ordem no interior do Estado;
III – instalação e infra-estrutura da sede e demais dependências da Ordem.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1988.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Josué Henrique RESPONSÁVEL responsável

69 69 -3217 telefone
Jane Paulino responsável

Paula Belletti responsável

Kea Alexia responsável

Manoel Bentes responsável

69 69 8-484- telefone
Kea Alexia responsável

69 69 -3217 telefone
ANA FLÁVIA,PRISCILA FIAMA responsáveis

Jheniffer Núbia (Jornalista) responsável

Kea Alexia responsável

69 69 -3217 telefone
PRISCILA FELIPE responsável

Dra. Raianne Fortes ,Dra. Saiera Silva responsáveis

69 69 3-217- telefone
JUCIELMA PALHETA responsável

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

69 3217-2110 telefone
PAULA BELLETTI responsável

69 69 3-217- telefone
Kea Alexia responsável

69 69 -3217 telefone
Maike,Daniel,David responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia responsável

69 3217-2123 telefone