A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a dispensa de antecipação de custas processuais prevista para o advogado que cobra honorários de sucumbência alcança também o preparo dos recursos interpostos no curso do processo, como o agravo de instrumento.
A decisão foi tomada em sessão virtual realizada entre 8 e 14 de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.242.554/RO (2025/0429475-4), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O recurso teve origem em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios movido pela sociedade de advogados Marques & Advogados Associados.
O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que cabe às partes antecipar o pagamento das despesas processuais que realizarem ou requererem. A Lei nº 15.109/2025 acrescentou ao dispositivo o § 3º, segundo o qual, nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar as custas processuais, cabendo à parte contrária arcar com esse pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo.
A controvérsia levada ao Judiciário era saber se essa dispensa abrange também o preparo recursal — a taxa cobrada para a interposição de recursos — ou se se restringe às custas da ação em primeiro grau.
No cumprimento de sentença em curso em Porto Velho, o pedido de penhora de veículos, via sistema Renajud, foi parcialmente indeferido em primeiro grau, o que levou a exequente a interpor agravo de instrumento (nº 080295511.2025.8.22.0000) perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
Ao processar o recurso, o relator determinou o recolhimento do preparo, sob o fundamento de que a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC constitui uma recomendação que não alcança os recursos, e de que o preparo recursal possui natureza jurídica distinta das custas processuais referidas naquele dispositivo. Levada a questão a agravo interno, a 2ª Câmara Cível do TJRO manteve a decisão por unanimidade, fixando entendimento no sentido de que a isenção do art. 82, § 3º, do CPC possui disciplina própria e não se aplica ao preparo do agravo de instrumento, cuja exigibilidade decorreria da Lei estadual nº 3.896/2016 e do art. 1.007 do CPC.
Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi conheceu parcialmente da insurgência. Não foi examinado o pedido de dispensa genérica de “demais despesas processuais”, por ausência de decisão do TJRO sobre esse ponto específico nas razões recursais. Ficou delimitada, assim, a análise à exigência de recolhimento prévio do preparo recursal.
Quanto a esse ponto, a relatora consignou que o art. 82, § 3º, do CPC não institui propriamente uma isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento: o advogado que cobra honorários advocatícios fica dispensado de antecipar as custas processuais, mas a parte que deu causa ao processo continua obrigada a pagá-las ao final. Segundo o voto, essa exceção ao regime geral de antecipação de despesas processuais (art. 82, caput, do CPC) se justifica pela natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC.
Sobre a natureza do preparo recursal, a decisão observou que, nos processos em autos eletrônicos, o art. 1.007, § 3º, do CPC dispensa o recolhimento de porte de remessa e retorno, de modo que o preparo, nesses casos, se resume ao pagamento das custas de processamento do recurso. Foi citado o entendimento fixado no Tema 1001 do STJ, segundo o qual o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, além de precedentes da própria Terceira Turma que qualificam o preparo como espécie de custas processuais.
A relatora também citou entendimento doutrinário no sentido de que o art. 82, § 3º, do CPC tem por finalidade remover obstáculo financeiro à cobrança judicial de honorários advocatícios pelo profissional, e de que a dispensa ali prevista alcança quaisquer custas, sem distinção quanto à instância em que são exigidas.
Diante desses fundamentos, concluiu-se que o preparo recursal está compreendido no conceito de custas processuais referido no art. 82, § 3º, do CPC e que, portanto, o advogado que promove ação de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios está dispensado de antecipar também essa despesa, cabendo o pagamento, ao final, à parte que tiver dado causa ao processo.
Com esse entendimento, o colegiado conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para afastar a exigência de recolhimento prévio do preparo do agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, a fim de que prossiga no exame do recurso. Votaram com a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que presidiu a sessão de julgamento.
Ascom OAB/RO
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