
A atuação estratégica da OAB Rondônia foi determinante para garantir uma importante vitória jurídica com a concessão definitiva de um Habeas Corpus Criminal em favor de um advogado que atua no estado. Após a pronta assistência prestada pela Ordem, a 1ª Vara de Garantias de Porto Velho confirmou a medida liminar anteriormente deferida e anulou o ato que convocava o profissional para depor perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), assegurando o respeito absoluto ao sigilo profissional e à independência da defesa técnica.
O caso teve início quando a presidência da CPI n. 001/2026 da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou a convocação do advogado para prestar esclarecimentos e depoimento sobre fatos relacionados a um de seus clientes, que figurava como investigado.
Além de buscar informações sobre o patrocínio da defesa, a CPI tentou justificar a convocação pelo fato de o advogado ter exercido o cargo comissionado de Procurador-Geral do Município de São Francisco do Guaporé no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025. Diante da ameaça iminente de condução e quebra de sigilo, o profissional, amparado pela Ordem, impetrou o Habeas Corpus preventivo.
Em sua defesa, a autoridade coatora argumentou que a convocação de testemunhas seria um ato legítimo da Comissão e que bastaria ao depoente exercer o direito ao silêncio caso as perguntas pudessem incriminá-lo. No entanto, a tese foi recusada pelo magistrado e também pelo Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à concessão da ordem.
Na decisão, o juízo fundamentou que o artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) assegura ao advogado o direito de recusar-se a depor como testemunha sobre fatos relacionados a quem seja ou foi seu cliente. Além disso, citou o artigo 207 do Código de Processo Penal, que veda o depoimento de quem deva guardar segredo em razão da profissão. O magistrado ressaltou que essas regras não são meras faculdades processuais, mas sim garantias institucionais do Estado Democrático de Direito.
Sobre o cargo público ocupado no passado, a Justiça observou que o término do vínculo do advogado com o município ocorreu cerca de oito meses antes dos fatos investigados virem a público (em fevereiro de 2026). A decisão destacou que a distância temporal afasta qualquer pressuposto de conhecimento funcional, não havendo demonstração de que o advogado tenha participado da formação dos atos imputados ao investigado.
Ao confirmar a medida liminar deferida anteriormente com a assistência da OAB Rondônia, a 1ª Vara de Garantias determinou:
– A nulidade do ato da Presidência da CPI n. 001/2026 que aprovou a convocação do profissional.
– A impossibilidade jurídica de o advogado ser constrangido a comparecer à Comissão, sob qualquer denominação, para depor sobre matéria abrangida pelo sigilo profissional.
– A proibição definitiva de que a autoridade coatora pratique novos atos de convocação com o mesmo objeto.
Para garantir a total segurança do profissional, a Justiça expediu um salvo-conduto definitivo, impedindo que o advogado sofra qualquer restrição à sua liberdade de locomoção, condução coercitiva, prisão ou responsabilização em razão da recusa de revelar matérias protegidas pelo sigilo profissional.
O desfecho deste caso reafirma que a OAB Rondônia e o sistema de justiça não tolerarão flexibilizações nas garantias da classe. A defesa técnica não pode, sob nenhuma hipótese, ser criminalizada ou convertida em fonte de provas contra seus próprios clientes. A preservação do sigilo é, antes de tudo, a preservação do Estado Democrático de Direito.