O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB-RO) reformou uma condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) e absolveu uma advogada que havia sido punida com 45 dias de suspensão do exercício profissional por manifestações críticas à atuação de uma magistrada durante um processo judicial.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos apresentados pela profissional e por uma associação de magistrados, responsável pela representação ético-disciplinar. Enquanto a advogada buscava a absolvição, a entidade requeria o agravamento da penalidade e a aplicação de multa.
Ao analisar o caso, o Conselho Seccional concluiu que as manifestações questionadas, embora contundentes e expressas em linguagem considerada áspera, estavam relacionadas à condução do processo judicial e não configuravam ofensa pessoal à magistrada.
O julgamento reafirmou que a liberdade de manifestação da advocacia constitui garantia indispensável ao exercício do direito de defesa e que a crítica a decisões e condutas jurisdicionais não pode ser automaticamente confundida com infração disciplinar.
Crítica à decisão judicial não é ataque à honra do magistrado
O processo teve origem em manifestações apresentadas pela advogada durante uma demanda judicial, nas quais questionava a condução do feito e a emissão de avaliações subjetivas sobre as partes.
A representação sustentava que a linguagem utilizada violava o dever de urbanidade previsto no Estatuto da Advocacia. O Tribunal de Ética e Disciplina acolheu a acusação e aplicou a suspensão por 45 dias.
Ao reformar a condenação, o Conselho Seccional considerou que a análise de manifestações profissionais exige a compreensão do contexto em que foram produzidas, da sua relação com a causa e da existência, ou não, de intenção de atingir pessoalmente o julgador.
A decisão fundamentou-se no artigo 133 da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações profissionais, nos limites da lei, e no artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que disciplina a imunidade profissional.
O entendimento adotado reconhece que a advocacia pode exercer a crítica de maneira firme, inclusive diante de decisões judiciais com as quais discorde, sem que a contundência da linguagem, isoladamente, autorize uma punição disciplinar.
Processo ético-disciplinar não pode ser instrumento de intimidação
Um dos fundamentos centrais do julgamento foi a necessidade de impedir que divergências jurídicas sejam transformadas em mecanismos de constrangimento à atuação profissional.
O Conselho Seccional destacou que o exercício da advocacia pressupõe independência para questionar decisões, apontar equívocos e contestar atos de autoridade, sempre dentro dos limites legais.
A decisão também examinou a reciprocidade do dever de urbanidade, considerando que a própria representação disciplinar empregou expressões depreciativas para caracterizar a conduta da advogada.
Nesse contexto, o Conselho entendeu que o respeito entre os integrantes do sistema de Justiça deve ser uma exigência recíproca e não pode funcionar como obstáculo à atuação independente da defesa.
A fundamentação também levou em consideração a ausência de iniciativa judicial da magistrada supostamente ofendida, circunstância interpretada no julgamento como elemento que enfraquecia a caracterização de uma ofensa pessoal.
Conselho afasta suspensão e determina arquivamento
Com a reforma da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, o Conselho Seccional julgou improcedente a representação e absolveu a advogada da infração que lhe havia sido imputada.
O recurso da associação de magistrados, que pretendia ampliar a punição, foi considerado prejudicado.
O julgamento também determinou o arquivamento do processo ético-disciplinar e o cancelamento das anotações dele decorrentes nos assentamentos profissionais da advogada.
A decisão não afasta o dever de urbanidade nem estabelece imunidade irrestrita para manifestações ofensivas. O que reafirma é a necessidade de distinguir a crítica legítima à atividade jurisdicional da agressão pessoal, impedindo que a primeira seja punida como se fosse a segunda.
Ao afastar a condenação, o Conselho Seccional da OAB Rondônia reafirmou que a independência da advocacia não é uma concessão do Poder Judiciário nem um privilégio da profissão. É uma garantia constitucional destinada a proteger o cidadão e assegurar o pleno exercício do direito de defesa.
Ascom OAB/RO
Assessoria de Imprensa da OAB Rondônia – ASCOM OAB RO
Jheniffer Núbia – Coordenadora de Imprensa