Página Inicial / ABANDONO DE CAUSA. ÚNICO ATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. POSTERIOR PRÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há que se falar em abandono de causa, infração capitulada no inciso XI do art. 34 da Lei 8.906/94 quando o Advogado deixou de praticar um único ato, quanto mais, quando supre a falta e não já prejuízo ao cliente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação, absolvendo o Representado das infrações capituladas quando da instauração do presente processo. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2019.008243-0, Rel. Dr. Filiph Menezes da Silva).