Página Inicial / INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS DILAÇÃO DE PRAZO, NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CULPA GRAVE, PREJUÍZO AO INTERESSE CONFIADO AO PATRONO.
Prejudica os interesses do patrocinado advogado que por culpa grave deixa de promover as diligências necessárias ao curso do processo, causando o indeferimento da liminar, após regularmente intimado descumpre a obrigação disposta no artigo 34, inciso IX da lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Reunidas Primeira e Segunda Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado, a pena de censura, em razão da falta disciplinar. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.001801-8, Rel. Dr. Marcio Pereira Bassani).