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CNJ acolhe pedido de comunidade jurídica para revogar Provimento 68

Página Inicial / CNJ acolhe pedido de comunidade jurídica para revogar Provimento 68

Provimento previa a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento dos depósitos judiciais e ao bloqueio de valores. FOTO: Arquivo CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a revogação do Provimento n. 68, de 3 de maio de 2018, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento dos depósitos judiciais e ao bloqueio de valores, antes mesmo que o pedido de revogação fosse submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Martins entendeu que as generalizadas irresignações, provenientes de diversos setores da comunidade jurídica, merecem acolhimento. “Não obstante seja reconhecida a boa intenção da regulamentação trazida pelo Provimento n. 68, de evitar levantamento irregular de valores em prejuízo da boa prestação da Justiça, o fato é que o teor da regulamentação evidentemente extrapolou os limites regulamentadores atribuídos ao CNJ”, afirmou o ministro.

O ato, agora revogado, previa que as decisões que deferem pedido de saque de valores retidos pela Justiça seriam condicionados necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. Ainda conforme o normativo, o levantamento somente poderia ser efetivado dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso.

Segundo o corregedor, as disposições do Provimento n. 68/2018 foram além da função de disciplinar a aplicação da lei, constituindo em si mesmo uma fonte normativa primária e abstrata que altera a lei processual civil em vigor.

Lei federal
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) provocou a instauração do pedido de providências sustentando que a matéria do referido provimento é reservada à regulação por lei federal, a qual trata de processo civil.

Para a OAB, o Provimento n. 68 extrapola as competências do CNJ de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, na medida em que invade matéria jurisdicional consistente na decisão sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo.

Por fim, argumentou que o ato normativo viola o Estatuto da Advocacia, uma vez que os artigos 22 e 23 preveem a liberação imediata da verba honorária.

O pedido de providências foi julgado improcedente ao entendimento de que o CNJ tem poderes normativos com origem na Constituição, de modo que possui força normativa primária, em paridade com a lei, e que o provimento tem por objetivo conferir transparência aos atos processuais relacionados ao levantamento de valores depositados judicialmente.

A OAB, então, recorreu reiterando as razões iniciais e solicitando que seja exercido o juízo de retratação, com fundamento no artigo 115, do Regimento Interno do CNJ.

Função extrapolada
O inconformismo não partiu somente da OAB. Instituições como a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) também protocolaram pedidos de providência contra o normativo, assim como o Estado do Amazonas, que impugnou o Provimento n. 68.

Em sua decisão, o corregedor nacional de Justiça observou que o CPC/2015 dispõe sobre o levantamento de depósito em dinheiro em diversos momentos, inexistindo as exigências de contraditório prévio e de suspensão do cumprimento da decisão pelo prazo de dois dias úteis depois do decurso do prazo recursal.

Além disso, o ministro Humberto Martins ressaltou que já existem em tramitação, inclusive, pedido de providências que questiona a aplicação do Provimento n. 68 às hipóteses de levantamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Isso porque há magistrados que vêm interpretando que o normativo alcança, inclusive, o levantamento de requisições de pagamento.

“Evidente que o teor do Provimento n. 68 extrapolou sua função meramente regulamentar. Ademais, cumpre considerar que a aplicação do normativo, a pretexto de coibir a prática de desvios – que são excepcionais –, impõe um retardo na efetivação da jurisdição de maneira geral, na medida em que sobrestará, por prazo relevante, o levantamento pelo credor de valores devidos e com fundamento em decisões transitadas em julgado”, afirmou o ministro.

Fonte da Notícia: Corregedoria Nacional de Justiça

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