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Regimento Interno

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Art. 1º – A Seção/Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil tem sede em Porto Velho, exerce as atribuições previstas no Estatuto da Advocacia e no seu Regulamento Geral representando em juízo e fora dele os interesses gerais dos advogados e estagiários nela inscritos, bem como os indivíduos relacionados ao exercício da profissão.

Art. 2º – São órgãos da Seção:

I – o Conselho Seccional;
II – a Diretoria;
III – a Câmara de Seleção;
IV – o Tribunal de Ética e Disciplina;
V – as Subseções.

§ 1º – A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica e integrada à Seção, nos termos deste Regimento e de seu estatuto.
§ 2º – O Conselho é assessorado por órgãos auxiliares, na forma deste Regimento.

Do Conselho Seccional

Art. 3º – O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros efetivos, natos, honorários e honorários vitalícios.

§ 1º – São conselheiros efetivos os eleitos em número fixado por resolução editada até dois meses antes da respectiva eleição, com observância do que a respeito for estabelecido pelo Regimento Geral do Estatuto da Advocacia.
§ 2º – Os ex-presidentes têm direito à voz nas sessões do Conselho, e o direito a voto é assegurado aos que assumiram e exerceram mais de metade do mandato de presidente antes de 5 de julho de 1994.
§ 3º – O presidente do Instituto dos Advogados de Rondônia pode participar das Sessões do Conselho com direito à voz.
§ 4º – O presidente do Conselho Federal, os conselheiros federais da delegação de Rondônia, o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, os presidentes das Subseções Rondonienses, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina e o representante da OAB Jovem, quando presente à sessão do Conselho Seccional, têm direito à voz.

Art. 4º – Os conselheiros suplentes, também eleitos em conformidade com o §1º do artigo anterior, podem ser convocados, em caráter temporário, para a substituição eventual de conselheiro efetivo, ou com caráter permanente, para estarem presentes em todas as sessões ordinárias do Conselho e aptos a substituir qualquer conselheiro, ou quando forem designados para funções contínuas em qualquer órgão ou comissão.

Art. 5º – O mandato dos conselheiros efetivos e respectivos suplentes é de três anos, com início e término em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.

Art. 6º – No ato da posse, os conselheiros e demais dirigentes dos órgãos da OAB firmam o termo específico após prestar o seguinte compromisso:
Prometo manter, defender e cumprir os princípios e as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.

Art. 7º – O cargo de Conselheiro Seccional é incompatível com o de membro do Conselho Federal, exceto quando se tratar de ex-presidente de qualquer desses Conselhos, ficando ele, em tal caso, impedido de debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação local.

Art. 8º – Em suas faltas ou impedimentos o conselheiro efetivo indica, por escrito e até o início dos trabalhos da sessão, um dentre os conselheiros suplentes para substituí-lo.

Parágrafo Único – Não havendo indicação, o conselheiro efetivo ausente ou impedido é substituído por um dos conselheiros suplentes presentes à sessão observadas a ordem de assinatura do livro de presença e a preferência dos convocados para o exercício de funções permanentes.

Art. 9º – Extingue-se o mandato antes de seu término se o conselheiro:

a) tiver cancelada a sua inscrição ou for licenciado do exercício profissional na forma da lei;
b) sofrer condenação disciplinar irrecorrível;
c) faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas de cada órgão do qual seja membro, caso em que não poderá reconduzir no mesmo período de mandato;
d) renunciar ao mandato.

Parágrafo Único – Considera-se justificada a falta do conselheiro à sessão, quando motivada:

a) por doença;
b) por falecimento ou doença de pessoa da sua família;
c) por qualquer outro motivo relevante, a juízo do Conselho.

Art. 10 – O exercício do mandato e de cargo perante o conselho deve ser anotado na ficha de cada conselheiro.

Art. 11 – É dever de cada conselheiro:

I – comparecer às sessões do Conselho e dos demais órgãos de que for integrante;
II – exercer os cargos para os quais tiver sido eleito ou nomeado;
III – desempenhar os encargos que lhe são cometidos pelo Conselho ou pela presidência;
IV – velar pela dignidade do mandato e pelo bom conceito do Conselho;
V – não reter autos por mais de trinta dias, a qualquer título, sob pena de cobrança, com comunicação ao Conselho em caso de reincidência.

Art. 12 – Compete ao Conselho Seccional:

I – fazer cumprir as finalidades da OAB previstas nos arts. 44 e 54, inc. I a III, do Estatuto da Advocacia;
II – Propor aos poderes constituídos do Estado as medidas adequadas à solução dos problemas que dizem respeito ao exercício de advogado;
III – eleger os membros da sua Diretoria, Caixa de Assistência dos Advogados e Suplentes em caso de vacância do cargo;
IV – eleger os conselheiros suplentes para os cargos vagos de conselheiro Seccional e Federal;
V – editar seu Regimento Interno;
VI – criar subseções, promover sua organização e zelar pelo seu bom funcionamento, elaborar, alterar seus regimentos internos com audiência prévia de seus Conselhos, se existentes, ou de sua Diretoria, e nela, intervir nos casos previstos pelo Estatuto da Advocacia e pelo Regulamento Geral;
VII – apreciar e decidir, até 31 de outubro de cada ano, sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria para o exercício seguinte;
VIII – apreciar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria e das Subseções relativas ao exercício anterior antes de submetê-los à Assembléia- Geral e após o parecer da Comissão de Orçamento e Contas;
IX – instituir, mediante resolução, além das previstas neste Regimento Interno, outras comissões permanentes para assessoramento do Conselho ou da Diretoria, cujos membros são designados pelo presidente;
X – fixar as contribuições obrigatórias, bem como as custas, taxas, preços de serviços e emolumentos a serem cobrados pelos atos da Seção e das Subseções mediante proposta da Diretoria;
XI – homologar a tabela de benefícios organizada pela Caixa de Assistência dos Advogados e os convênios celebrados com suas congêneres;
XII – fixar o modelo e os critérios para orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, bem como deliberar sobre elas;
XIII – apreciar e decidir a matéria constante da ordem do dia e das proposições de sua competência formuladas na forma regimental;
XIV – autorizar alienação ou oneração de bens e imóveis;
XV – compor, mediante votação secreta, nas hipóteses previstas na Constituição e na forma das normas do Conselho Federal, as listas para o preenchimento de vagas destinadas a advogados nos tribunais;
XVI – elaborar e rever, periodicamente, a tabela de honorários profissionais;
XVII – julgar processos disciplinares que envolvam a aplicação da pena de exclusão de advogado inscrito na Seção;
XVIII – julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas por seu presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelo Conselho ou Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados e pela Comissão Eleitoral;
XIX – escolher conselheiros suplentes para o exercício de funções permanentes;
XX – aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e eleger os membros;
XXI – aprovar os Regimentos Internos dos órgãos auxiliares, quando for o caso;
XXII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua Diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da Diretoria ou do Conselho da Subseção e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados contrários aos Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas resoluções;
XXIII – processar e decidir desagravos públicos de advogados inscritos na Seção, na forma do disposto no Regimento Geral;
XXIV – ajuizar, após deliberação:

a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos Estaduais e Municipais em face da Constituição Estadual;
b) ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos relacionados à classe dos advogados;
c) mandado de segurança coletivo em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção em face da Constituição Estadual;
e) outras medidas judiciais de interesse dos advogados, podendo intervir nas que se encontram em andamento;

XXV – aprovar o calendário anual de suas sessões ordinárias;
XXVI – resolver os casos omissos do Estatuto da Advocacia, do Regimento Geral, dos provimentos e deste Regimento, com remessa necessária para reexame, nas três primeiras hipóteses, ao Conselho Federal;
XXVII – exercer as demais atribuições previstas no Estatuto da Advocacia, no seu Regulamento Geral e neste Regimento.

Art. 13 – Mediante iniciativa do presidente, o Conselho Seccional reunir-se-à, ordinariamente, na sede da Seção, nos dias e horários previstos no calendário aprovado na primeira sessão ordinária do ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros efetivos, em qualquer horário e local, havendo urgência, relevância ou acúmulo de assuntos a deliberar.

Parágrafo Único – A convocação é feita pela remessa, a cada conselheiro, de carta, telegrama ou facsimile contendo a pauta dos assuntos a serem tratados e a ata da última reunião;

Art. 14 – As sessões do Conselho instalam-se com quorum de metade de seus membros efetivos, não sendo computados no cálculo dos que dela possam participar sem direito de voto nem os conselheiros natos.

§ 1º – Tem assento à mesa dos trabalhos da sessão os membros da Diretoria do Conselho e os convidados do presidente.
§ 2º – Para aprovação ou alteração deste Regimento, para intervenção na Caixa de Assistência dos Advogados e nas Subseções e para a aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário o quorum de 2/3 dos conselheiros efetivos determinado na forma do caput deste artigo.
§ 3º – Comprova-se a presença à sessão pela assinatura em documento próprio, sob o controle do secretário.
§ 4º – Qualquer dos presentes à sessão pode pedir a verificação do quorum, por chamada nominal.
§ 5º – A ausência à sessão, depois de assinada a presença, se não justificada ao presidente, é computada para efeito de perda do mandato.

Art. 15 – As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, incluindo-se os ex-presidentes com direito a voto.

Art. 16 – Toda matéria submetida à deliberação do Conselho é distribuída pelo presidente a um relator.

§ 1º – A matéria distribuída é automaticamente incluída na pauta da sessão subseqüente, salvo se o relator determinar alguma providência que impeça o seu imediato julgamento, o processo em diligência permanece indicado na pauta com menção à data do despacho correspondente.
§ 2º – O voto é sempre precedido de relatório circunstanciado e, sendo o caso, o relator apresenta proposta de emenda do acórdão.
§ 3º – O relator tem competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências, bem como propor o arquivamento, ocorrendo desistência, prescrição ou intempestividade de recurso, pedir outras providências cabíveis ao presidente do órgão colegiado.
§ 4º – Em caso de inevitável perigo da demora na decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na primeira sessão posterior.

Art.17 – Nos casos considerados de relevância pelo presidente pode ser designada comissão em vez de relator individual.

Parágrafo Único – A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo considerados, para fins de relatório e voto, os minoritários.

Art. 18 – O desenvolvimento dos trabalhos das sessões do Conselho obedece à seguinte ordem:

I – Expediente:

a) leitura e apreciação da ata da sessão anterior, se ainda não aprovada;
b) leitura de correspondências, manifestações, requerimentos e outros documentos de interesse do plenário;
c) comunicações do presidente.

II – Ordem do Dia:

a) pedidos de vista deferidos em sessões anteriores;
b) processos relativos a prerrogativas profissionais;
c) recurso de competência do Conselho;
d) outros processos e assuntos não incluídos nos itens anteriores.

3- Assuntos Gerais:

a) palavra livre aos integrantes da sessão para comunicações;
b) apresentação e sustentação oral de proposições, sugestões ou consultas.

Parágrafo Único – A ordem dos trabalhos ou das matérias em pauta pode ser alterada pelo presidente em caso de urgência, de conveniência ou de pedido justificado de preferência.

Art. 19 – Mesmo durante as sessões qualquer conselheiro pode formular por escrito proposições, sugestões ou consultas devidamente fundamentadas.

§ 1º – O presidente, entendendo que a proposição é pertinente, designa relator para emitir parecer, submetendo-o ao Conselho.
§ 2° – Recusada a proposição pelo presidente, dessa decisão cabe recurso ao Conselho, no prazo de quinze dias.
§ 3º – Nenhuma proposição pode ser discutida e votada na mesma sessão em que houver sido apresentada, salvo se versa sobre assunto de mero expediente ou se, por se tratar de matéria relevante, o Conselho acolhe pedido de urgência.
§ 4º – Toda proposição que importa em despesas não previstas no orçamento somente poderá ser apreciada depois de ouvido o tesoureiro quanto à disponibilidade financeira para sua execução.
§ 5° – As emendas são apreciadas juntamente com a proposição, se substitutivas, são votadas antes da proposição principal.

Art. 20 – Anunciado o julgamento de qualquer processo ou matéria pelo presidente, procede-se ao seguinte encaminhamento:

I – apresentação, pelo relator, do relatório, do voto e, quando for o caso, da proposta de ementa do acórdão;
II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, quando for o caso de direito subjetivo afetado pelo julgamento, pelo prazo individual de dez minutos, e geral de vinte minutos, tendo o respectivo processo preferência regimental;
III – esclarecimentos do relator, quando entender necessário ou lhe for solicitado;
IV – discussão da matéria pelos membros do órgão colegiado dentro do prazo máximo de trinta minutos, não podendo cada conselheiro usar da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos;
V – votação da matéria, observada a ordem ou encaminhamento, ou justificativa oral de votos, precedendo às questões de mérito as preliminares e a essas as prejudiciais;
VI – proclamação do resultado pelo presidente.

§ 1º – Se durante a discussão o presidente convencer-se de que a matéria é complexa e que não se encontra suficientemente esclarecida, pode suspender o julgamento e designar revisor para a sessão seguinte.
§ 2º – O pedido de vista por qualquer conselheiro, quando não for em mesa, não suspende a votação, sendo concedido apenas no caso de o voto do relator não ser acompanhado por mais da metade dos presentes, a vista concedida é coletiva, permanecendo os autos na Secretaria, remetendo-se cópias aos que requererem, devendo ocorrer o julgamento na sessão ordinária seguinte, improrrogavelmente, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o conselheiro que pediu vista.
§ 3º – A justificação do voto deve ser escrita e encaminhada à Secretaria até quarenta e oito horas após a votação da matéria.
§ 4° – Precisando ausentar-se da sessão após a leitura do voto do relator, pode o conselheiro pedir preferência para antecipar seu voto.
§ 5º – Os apartes só são admitidos quando concedidos pelo orador, não podendo ser dirigidos ao presidente.
§ 6° – O interessado pode pedir a palavra pela ordem para esclarecer equívocos ou dúvidas emergentes da discussão que influam ou possam influir na decisão, mencionando o dispositivo regimental em que se fundamenta. A questão de ordem é decidida pelo presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 7º – O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo secretário ou pelo revisor, se houver.
§ 8º – Em caso de urgência e relevância, a juízo do presidente, o relator pode fazer o relatório e proferir o voto oralmente, reduzindo-os a escrito no prazo de quarenta e oito horas.
§ 9º – Ficando vencido o relator, o autor do primeiro voto vencedor é designado para o acórdão, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, o voto e a ementa por escrito.

Art. 21 – A votação pode ser simbólica, nominal ou secreta.

§ 1° – Na votação simbólica, o presidente determina a formação de manifestação.
§ 2º – Na votação nominal, o secretário-geral procede à chamada dos conselheiros para se manifestarem individualmente, pela ordem decrescente de inscrição.
§ 3º – Na votação secreta, utilizam-se cédulas impressas digitadas ou manuscritas com os dizeres adequados à matéria.
§ 4º – A votação simbólica é regra geral para as deliberações do Conselho; a nominal, quando determinada pelo Regimento; a secreta, na eleição ou escolha de quaisquer nomes. É facultado ao Conselho, nos demais casos, optar por qualquer das duas últimas.
§ 5° – A votação simbólica admite recontagem dos votos a requerimento de qualquer conselheiro.
§ 6º – O conselheiro pode abster-se de votar, se não houver assistido à leitura do relatório ao alegar o impedimento.

Art. 22 – Finda a votação, o presidente proclama o resultado, tendo-se a decisão por definitivo. Nas votações simbólica e nominal, o conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado.

Art. 23 – Ao examinar qualquer processo, o órgão colegiado pode adotar, de ofício, providências que considerar convenientes.

Parágrafo Único – Quando na conformidade do disposto neste artigo a decisão puder afetar qualquer das partes ou terceiro, o julgamento é suspenso a fim de ser ouvido o interessado, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do recebimento da notificação.

Art. 24 – As decisões do Conselho são informadas em acórdão precedido de ementa, assinado pelo presidente e pelo relator.

Parágrafo Único – Pode ser dispensado o acórdão, quando se tratar de manifestação de caráter institucional.

Da Escola Superior da Advocacia
Art. 49. Fica constituída a Escola Superior da Advocacia – ESA, no âmbito da seccional de Rondônia, a qual terá um grupo gestor.

§ 1º – A Diretoria da Seção deve designar o grupo gestor do fundo cultural, integrado por três advogados, sendo um deles o Diretor-geral da Escola de Advocacia, o qual será o Presidente do Grupo Gestor.
§ 2º – Os recursos do fundo cultural devem ser mantidos em conta especial, sujeita à aplicação financeira, com a destinação de fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da profissão de advogado, mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais. Diretamente pela Escola de Advocacia ou em convênio com o Instituto dos Advogados de Rondônia ou com outras instituições congêneres e educacionais.

Art. 50 – A Escola Superior da Advocacia, sediada em Porto Velho, é órgão auxiliar de administração da seção com o objetivo de desenvolver cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros eventos culturais de interesse de advogados e estagiários, visando à ampliação de seus conhecimentos e sua preparação para o Exame de Ordem.

§ 1º – Para o exercício de suas atribuições, a Escola de Advocacia conta com um Diretor-geral e com os Diretores Setoriais, designados pelo presidente do Conselho Seccional, e pode celebrar convênio com o Instituto dos Advogados de Rondônia, com Universidades e Entidades de Ensino congêneres.
§ 2º – As normas sobre a estrutura e funcionamento da Escola de Advocacia devem ser fixadas no seu Regimento Interno.

Art. 65 – O patrimônio da Seção é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos, legados e doados, além de quaisquer bens e valores futuros.

Art. 66 – O orçamento da Seção fixa a receita, a despesa, a destinação do fundo cultural e as transferências ao Conselho Federal e à Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia.

Art. 67 – Constituem receitas da Seção:

I – Ordinária:

a) a percentagem resultante da contribuição anual, as taxas, multas e preço de serviços;
b) a renda patrimonial, financeira e resultante de eventos culturais de toda natureza.

II – Extraordinária:

a) as contribuições e doações;
b) as subvenções e doações orçamentárias,

§ 1º – Considera-se receita líquida a receita total deduzidos os percentuais previstos nos Estatutos da Advocacia e em seu Regulamento-Geral e as despesas de pessoal, expediente e manutenção.
§ 2° – A receita arrecadada em cada Subseção é remetida à tesouraria da Seção, salvo expressa determinação diversa do Conselho.
§ 3° – O Conselho fixa, na última sessão ordinária do ano anterior, a anuidade, as taxas e formas de pagamento a que estão sujeitos os inscritos em cada exercício.
§ 4º – Em ano eleitoral a anuidade e as taxas a que se refere o parágrafo anterior devem ser fixadas na primeira sessão ordinária do novo Conselho.
§ 5º – Os preços de serviços são fixados pelo Conselho a qualquer tempo.

Art. 68 – São consideradas despesas as realizações com a manutenção da Seção e das Subseções, com o pagamento do pessoal e com o desenvolvimento das atividades da OAB na persecução de seus fins estatutários e institucionais.

Parágrafo Único – Os investimentos em obras para aquisição de bens e os melhoramentos só podem ser feitos com os recursos excedentes aos necessários para a realização das despesas previstas neste artigo.

Art. 69 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de interessado dirigida ao presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, não sendo admitido o anonimato.

§ 1º – A representação deve ser instruída com os documentos e com a indicação de todas as demais provas da ocorrência da infração disciplinar, aí incluído o rol de testemunhas até o máximo de cinco.
§ 2° – Na representação por retenção indevida de autos é imprescindível a prova de descumprimento da notificação legal de sua cobrança, sob pena de indeferimento liminar.

Art. 70 – Recebida a representação, o presidente do Conselho Seccional ou o presidente de Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa um de seus membros para presidir a instrução.

Art. 71 – O relator deve propor ao presidente o arquivamento da representação a que faltarem os pressupostos de admissibilidade ou, não sendo o caso, determinar a notificação dos interessados para esclarecimento e a do representado para a defesa prévia, no prazo de quinze dias, contados da juntada do comprovante de recebimento.

§ 1º – Não sendo encontrado ou sendo representado, o presidente designa-lhe defensor dativo.
§ 2° – Oferecida a defesa prévia que deve ser instituída com todos os documentos com o rol de até cinco testemunhas e com a indicação das demais provas, o relator deve propor o arquivamento do processo (art. 73 Parágrafo do Estatuto da Advocacia), ou designar audiência da coleta das provas orais e, até a data que fixar, o cumprimento da diligência que julgar conveniente.
§ 3° – Para as diligências de instrução, o relator pode designar advogado da respectiva Subseção, determinando os atos a serem praticados e o prazo para a conclusão.
§ 4° – Concluída a instrução, o interessado e o representado devem ser intimados pessoalmente, ou pelos seus advogados para a apresentação de suas razões finais, com o prazo de quinze dias, sucessivamente contados da juntada do comprovante de cada intimação.
§ 5° – Findo esse prazo, o relator emite seu parecer preliminar e determina a remessa do processo ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento.

Art. 72 – O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, ao receber o processo, determina seu registro em livro próprio e sua distribuição a um de seus membros para relatá-lo e proferir seu voto perante a turma a que pertence.

§ 1º – O processo é incluído automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento da turma que deva se realizar após vinte dias da data de sua entrada no Tribunal, salvo se o relator determinar diligências imprescindíveis ou pedir designação da sessão plenária especial para decidir sobre a aplicação de suspensão preventiva.
§ 2° – O representado e o interessado são intimados pela secretaria do Tribunal para defesa ou debate oral na sessão de julgamento com quinze dias de antecedência.
§ 3° – Os debates orais são produzidos na sessão de julgamento, após o voto do relator, no prazo de quinze minutos sucessivos, primeiro pelo advogado do interessado e, em seguida, pelo representado ou por seu advogado.
§ 4° – Concluído o julgamento, o acórdão e a respectiva ementa devem ser lavrados pelo relator ou, se vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor.
§ 5°- A publicação do acórdão será feita pela imprensa oficial.
§ 6° – Da decisão podem recorrer ao Conselho Seccional o interessado e o representado no prazo de quinze dias da publicação ou da intimação referida no parágrafo anterior.
§ 7° – Recebido o recurso pelo relator, deve ser intimado o interessado ou, sendo o caso, o representado, para contra – arrazoá-lo, se quiser, no mesmo prazo.
§ 8° – Decorrido esse prazo, o processo é remetido ao Conselho Seccional para julgamento, devendo o presidente designar um conselheiro-relator que observará o mesmo procedimento estabelecido neste artigo para seu julgamento.

Art. 73 – Considerada a natureza da infração cometida, o Tribunal, a pedido do representado, pode suspender a aplicação das penas de censura e de advertência, desde que o infrator primário, dentro do prazo de cento e vinte dias, passe a freqüentar e conclua curso, simpósio ou seminário ou atividade equivalente sobre ética profissional do advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art. 74 – Contra as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina cabem embargos de declaração para esclarecimento de omissões dúvidas, obscuridade ou contradições, e recursos ao Conselho Seccional para reexame da matéria decidida.

§ 1° – Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias perante o relator do acórdão e decididos na primeira sessão seguinte do órgão embargado, independente de publicação.
§ 2°- O recurso, dirigido ao Conselho Seccional, é interposto no prazo de quinze dias perante a Secretaria do Tribunal, a qual deve providenciar a intimação do interessado na manutenção da divisão, se houver, a fim de que apresente sua resposta em igual prazo, e providenciar sua remessa ao Conselho Seccional para a designação de conselheiro-relator, a que cabe o juízo de admissibilidade.
§ 3° – Os prazos de que trata este artigo se contam a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão na imprensa oficial ou da data do recebimento da notificação pessoal do interessado ou de seu procurador regularmente constituído.
§ 4° – O recurso tem efeito devolutivo e suspensivo; os embargos de declaração suspendem o restante da fluência do prazo recursal.
§ 5° – A uniformização de jurisprudência só tem lugar por iniciativa do próprio Tribunal por meio de qualquer de seus membros.

Art. 75 – Contra decisões proferidas pelo Conselho Seccional em matéria ética ou disciplinar só cabe recurso ao Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, o Estatuto da Advocacia, seu Regulamento, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos, observado o procedimento previsto no artigo anterior.

Art. 76 – Os pedidos de revisão de pena disciplinar devem ser formulados por petição fundamentada e devidamente instruída ao presidente do Conselho Seccional.

Parágrafo Único – Autuado o pedido, o presidente designa relator para promover a instrução observadas as demais normas procedimentais aqui previstas para o processo disciplinar.

Art. 77 – As consultas e expedientes envolvendo as demais matérias de competência do Tribunal de Ética e Disciplina devem receber autuação própria com a designação do relator e revisor, cada qual com o prazo de dez dias para a elaboração de seus pareceres, os quais devem ser remetidos para deliberação na primeira sessão ordinária seguinte do Plenário.

Parágrafo Único – O procedimento da deliberação deve observar o que dispõe a respeito o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e as normas baixadas pelo Conselho Federal.

Art. 78 – A intervenção nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia, nos casos previstos no Estatuto da Advocacia e em seu Regimento Geral devem ser precedidas de relatório circunstanciado elaborado por Comissão designada pelo presidente do Conselho Seccional, apontando os fatos e os fundamentos que a justificam.

§ 1º – O relatório da Comissão é distribuído a um conselheiro, escolhido pelo Conselho Seccional para proceder à instauração com a notificação do órgão contra o qual se dirige a medida, a fim de que apresente defesa no prazo de quinze dias, e com a realização das provas requeridas ou por ele determinadas.
§ 2° – Concluída a instrução, o processo é concluído em pauta e, havendo quorum, julgado em sessão ordinária ou especialmente convocada para esse fim.
§ 3° – A decisão que decretar a intervenção deve conter a designação do interventor, escolhido pelo Conselho Seccional, os poderes que lhe são conferidos, a fixação do período de sua atuação, que não pode ultrapassar o tempo necessário à remoção dos motivos que justifiquem a medida ou, se for o caso, a destituição dos membros da diretoria do órgão com convocação de eleição específica para o preenchimento das vagas até o término do mandato dos destituídos.

Art. 79 – Da decisão que decretar a intervenção cabe recurso ao próprio Conselho Seccional ou, ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 75, ao Conselho Federal, ambos no prazo de quinze dias de sua publicação.

Art. 80 – Em casos de urgência e, excepcionalmente, o Conselho Seccional, reunido com o quorum mínimo de 2/3 de seus membros efetivos, pode decretar a intervenção liminarmente ou no curso do procedimento.

Art. 81 – O Conselho Seccional tem como órgão consultivo a Conferência dos Advogados do Estado de Rondônia, que congrega os advogados inscritos na Seção e se reúne trienalmente para discutir temas e apresentar conclusões que têm caráter de recomendação ao Conselho.

Parágrafo Único – A data, o local e o tema central de cada conferência decidem-se no primeiro ano do mandato do Conselho Seccional, e o evento deve ocorrer no ano seguinte.

Art. 82 – O Colégio de Presidentes das Subseções é realizado de acordo com a pauta aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional e se reúne nas épocas por elas definidas para:

I – tratar de assuntos administrativos de interesses das Subseções e;
II – desenvolver atividades culturais.

Parágrafo Único – Podem participar das atividades culturais do Colégio de Presidentes das Subseções todos os advogados da Seccional que quiserem e fizerem suas inscrições.

Art. 83 – Aplicam-se às Conferências dos advogados do Estado de Rondônia e ao Colégio de Presidentes da Subseções, suplementarmente, as normas previstas no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e nos Provimentos do Conselho Federal.

Art. 84 – Os Advogados vinculados à Seção de Rondônia que completarem 70 (setenta) anos de idade, e que tenham pelo menos 20 (vinte) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, serão Registrados no Cadastro Especial como Advogados Jubilados, sendo-lhes outorgado diploma e medalha alusivas à condição;

§ 1° – Os Diplomas e Medalhas mencionadas no caput serão entregues em Sessão Solene do Conselho Estadual e poderá, também, por convocação do Presidente do Conselho ser realizada nas Subseções;
§ 2° – Os Advogados Jubilados ficarão isentos do pagamento da anuidade à tesouraria da Seccional;
§ 3° – A Diretoria da Seção decidirá sobre obrigações eventualmente vencidas de Advogados que preencham as condições para a jubilação.

Art. 85 – Este Regimento pode ser alterado ou reformado por quorum de dois terços dos Conselheiros em deliberação da maioria.

Art. 86 – Os casos omissos neste Regimento devem ser decididos pela Diretoria da Seção ad referendum do Conselho.

Sala de Sessões, 4 de agosto de 1995.

Atualizado em 16 de março de 2012

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